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Os cuidados do consumidor ao aderir a um plano de saúde
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Os cuidados do consumidor ao aderir a um plano de saúde

O consumidor brasileiro tomou um susto com a chegada dos boletos bancários referentes à mensalidade a ser paga dos planos de saúde, e o motivo foi o aumento abusivo impingido pelas seguradoras.

Para aumentar o problema, no mesmo período foram enviadas propostas dos planos oferecendo adaptação, migração e até mesmo desligamento dos planos de saúde. E tal aumento ainda coincidiu com o aumento anual dos planos de saúde, que costumam ser no mês de julho.

Tudo pode ter sido uma infeliz coincidência, mas o consumidor recebeu um impacto muito grande, e deve estar atento para os meandros das novas alterações pretendidas pelas seguradoras, já que pode perder vários benefícios que possui.

A grande polêmica somente está acontecendo devido à necessidade das seguradoras se adaptarem à Lei 9656/98, em vigor desde o dia 2 de janeiro de 1999.

Nesta conjunção de fatores, o segurado pode optar por adaptar seu contrato à Lei 9656/98, migrar para um novo contrato ou permanecer com o antigo.

A melhor alternativa é permanecer com o contrato antigo, pois a Lei 9656/98 retirou vários benefícios dos segurados como, por exemplo, a este somente ser autorizado transplante de córnea e rins. Os dias de internação pagos pelas seguradoras também sofrem sensível redução, sem falar no atendimento emergencial.

Ao optarem pela adaptação, os segurados estão sujeitos a todas as alterações da lei. Isto significa, inclusive, ampliar a cobertura e aumentar o valor das mensalidades, sem deixar de mencionar a necessidade de cumprimento de um novo período de carência para novas coberturas.

Somente é mais interessante a opção pela adaptação se o plano antigo for muito limitado. Além do fato desta se concretizar se houver uma adesão mínima de 35% dos segurados.

Já a migração significa que o segurado está firmando um novo contrato com a mesma seguradora e, por isso, está sujeito a todo o plano de carência e limitações que o plano impingir, além da perda de todos os direitos conquistados no plano antigo.

Àqueles que fizeram a migração com base na propaganda veiculada pela ANS, através do médico Drauzio Varela, podem requerer na justiça o cancelamento, sob a alegação de propaganda enganosa.

É urgente deixar bem claro que nenhum segurado é obrigado a fazer a adaptação, tampouco a migração.

Outra grande questão suscitada é o descredenciamento de hospitais, arbitrariamente pelas seguradoras, na verdade a legislação é muito lacunosa neste quesito, vez que é autorizada a exclusão de um hospital, desde que substituído por outro de mesma qualidade. Entretanto, não existe qualquer regramento estabelecendo os critérios de diferenciação de qualidade entre as instituições, podendo uma seguradora considerar um hospital do interior de Santana do mesmo nível do Albert Einstein, devido a mesma quantidade de leitos.

Sobre tal questão, somente a justiça poderá se manifestar, sendo devido uma comunicação por parte da seguradora com antecedência, mínima, de 30 dias. Mas, se alguém estiver internado, no período em que o hospital for descredenciado, o plano é obrigado a custear todo o valor até a alta do paciente.

Aos recém-nascidos é possível a inclusão no plano de saúde como dependente, desde que não ultrapasse o trigésimo dia do nascimento, o mesmo se aplica a filhos adotados.

Uma questão pungente é a de tratamento quimioterápico medicamentoso, pelos quais algumas seguradoras têm negado pagamento. Para a questão, já existe um entendimento em vários tribunais de primeira instância de que é devido à seguradora o pagamento.

Para ajudar a confundir ainda mais, os órgãos de defesa do consumidor têm fornecido informações errôneas que podem ocasionar prejuízos às pessoas.

Prova disso é a informação do Procon de que as pessoas façam o depósito do aumento abusivo em uma conta diferente, até que seja decidida a ilegalidade do aumento. Contudo, tal depósito não tem valor algum e pode caracterizar não pagamento por parte do segurado, sendo perfeitamente cabível à seguradora a rescisão unilateral do plano. A medida acertada é efetuar o depósito judicial.

Também existe a orientação de escrever atrás do cheque que não concorda com o pagamento, tal medida também não resulta efeito.

O que não pode ser feito, em hipótese alguma, é o atraso, por 60 dias consecutivos ou não, porque neste caso também autoriza as seguradoras a procederem à rescisão unilateral.

A polêmica, pelo visto, está longe de ter um fim, mas cabe aos segurados tomarem os cuidados necessários para não serem enganados por cartas com propostas dúbias das seguradoras, que podem levar o consumidor a cair numa armadilha sem retorno.

Fonte: Ultima Instancia - uol

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