Escolas e Faculdades não podem reter documentos, negar provas ou aplicar penalidades aos alunos em caso de dívidas
Os alunos de escolas e faculdades, muitas vezes são vítimas de "represálias" por parte destas instituições de ensino quando, por várias dificuldades, acabam não conseguindo honrar seus compromissos e ficam em dívida. 
 
 Embora seja ilegal, é comum estas instituições negarem a entrega de históricos, diplomas e outros documentos, impondo ao aluno a obrigação de pagar a dívida para poder obte-los. 
 
 
        
        
        
        Também é comum a aplicação de penalidades, como não deixar o aluno fazer provas, assistir as aulas e outras que até podem gerar situação de constrangimento do mesmo perante os seus colegas, o que no caso seria razão para ação de indenização por danos morais. 
 
 A lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, garante os direitos do aluno inadimplente, conforme se verifica pelo texto da lei: 
 
 Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 
 
 § 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.(Vide Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) 
 
 § 2o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. 
 
 § 3o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
 
 fonte: SOSConsumidor.com.br 
 
        
        
        
        
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