Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
Várias empresas, por todo o Brasil, estão adotando a tática ilegal de fazer o protesto de dívidas fora do prazo legal ou já prescritas, prejudicando milhões de brasileiros que, por desconhecerem os seus direitos, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente.
Elas costumam gerar uma Letra de Câmbio da dívida com uma data bem mais recente para então protesta-la no Cartório.
Por exemplo: uma dívida datada de 5 de outubro de 2011, vira uma letra de câmbio com data de 5 de outubro de 2017, que é protestada em cartório e ficará protestada até completar 5 anos da data da letra de câmbio, ou seja, 5 de outubro de 2022.
Com esta artimanha acabam enganando o consumidor e os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que só podem manter cadastros pelo prazo máximo de 5 anos e então não poderiam fazer constar um protesto de uma dívida de 5 de outubro de 2011, mas um protesto de uma dívida de 5 de outubro de 2017 ficará cadastrado até 5 de outubro de 2022.
Ressalta-se que o simples protesto cambial (em cartório) não renova a data original da dívida.
Portanto, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida em relação a contagem do prazo para retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser de 5 anos contados da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).
Leia também:
- Quanto tempo o nome fica no SPC e SERASA
- Quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
Por que os protestos são ilegais?
Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).
No caso de dívidas em geral, o Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança prescreve em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos:
“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo
No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
Atenção: o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particularmente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais.
Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição dos títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria mas não foi paga) e o simples protesto em cartório não renova a dívida.
Em relação a cobrança judicial da dívida, através de ação monitória, o STJ também fixou os seguintes prazos:
Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais.
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Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. Dano moral. Configuração. Reconhecida a ilegalidade do protesto de cheque prescrito, se afigura presente o dano de ordem moral, uma vez que o protesto indevido retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito. Valor da indenização. Pedido de redução. Valor mantido porque adequado aos parâmetros estabecidos por esta Câmara. Reconvenção. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando a data do vencimento do cheque e a data da reconvenção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077989465, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/08/2018)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. - Caso em que a ré não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da consumidora, ônus que lhe era exigido. - Apontamento indevido do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito a partir de protesto de título, o qual não foi demonstrada a sua causa subjacente em desfavor da consumidora e também em se considerando que o cheque estava prescrito para protesto. - Segundo o STJ: Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito. - AgInt no AREsp 119.315/SP. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto, utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais). - Honorários advocatícios. Balizadoras do CPC. Manutenção. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078417524, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018)
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.370,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva da requerida, em face da Teoria da Aparência, tendo em vista que Sicredi Região Centro e Sicredi Alto Uruguai pertencem ao mesmo sistema cooperativo, como referido pela própria recorrente. 2. Ainda que a recorrente tenha recebido o título como endosso mandato, certo é que incorreu em falha na realização de seu mister ao realizar a cobrança da dívida, na medida em que enviou para protesto título que estava prescrito. 3. Realizado protesto em 2016 por dívida de 2002, já prescrita, faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade é solidária, advinda da cadeia negocial havida entre os réus, que faz reconhecer a responsabilidade una perante a parte autora. 4. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 9.370,00 mantido, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007810344, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018)
Fonte: Site SOSConsumidor.com.br
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