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Código de Defesa do Consumidor em versos - sem reverso - Lei nº 8.078/1990
por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
CONSUMIDOR – Art. 2º
Consumidor é quem compra
ou utiliza produto
ou serviço, tanto faz,
como o destinatário
final. É o que satisfaz!
FORNECEDOR – Art. 3º
Fornecedor é a pessoa,
que produz e faz montagem,
cria, constrói e transforma,
importa, exporta, também
distribui, comercializa
produtos de qualquer forma
ou prestação de serviços.
Tudo de acordo com a norma.
PRODUTO – Art. 3º, § 1º
O produto é qualquer bem,
sendo material ou não.
Pode ser móvel ou imóvel
e de qualquer condição.
SERVIÇO - Art. 3º, § 2º
Serviço é atividade
que se oferece ao mercado
de consumo e, na verdade,
deve ser remunerado.
São incluídas aqui
a atividade bancária,
de crédito e financeira,
e, ainda, a securitária.
A lei faz uma ressalva:
fora estão as decorrentes
das relações de trabalho.
Estamos todos cientes!
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – Art. 6º
PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA
Uma total proteção
da vida, saúde e, ainda,
da segurança, então,
contra riscos provocados,
quando do fornecimento
de produtos e serviços,
por todos considerados,
perigosos e nocivos.
EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Sobre o consumo adequado,
direito a educação,
dos produtos e serviços,
e, também, divulgação.
A liberdade de escolha
assegurada, então,
e a igualdade, por certo,
em toda contratação.
INFORMAÇÃO ADEQUADA
Informação adequada,
certa especificação,
de produtos e serviços,
além da composição.
A qualidade e o preço,
informados devem ser,
bem como possíveis riscos
que esses bens possam ter.
PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA
Há o direito à proteção
contra o engano e o abuso,
de toda a publicidade,
de que possam fazer uso.
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Pode-se modificar
as normas contratuais,
de prestações onerosas
e mui desproporcionais.
PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS
Tem direito a proteção
de quaisquer danos que sejam
e também reparação,
do modo como vicejam.
ACESSO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
Garantido é o acesso,
aos órgãos de proteção
que asseguram todo o amparo,
ao reparo e à prevenção.
FACILITAR A DEFESA
Facilitada a defesa,
resguardando os direitos,
com a inversão do ônus da prova,
assegurada nos pleitos.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – Art. 18
No prazo de trinta dias,
comprado o bem com defeito,
deve ele ser consertado,
não havendo outro jeito.
Não sendo o vício sanado,
alternativas se têm.
O cliente pode exigir
seja substituído,
por outro que lhe convém.
Também pode o comprador,
do pago ser ressarcido,
em valor atualizado,
tendo o caso resolvido.
Ou, então, pode optar,
por ver o preço abatido,
de forma proporcional,
ao que foi adquirido.
IMPRÓPRIOS AO USO E CONSUMO – Art. 18, § 6°
Ao uso e também consumo
impróprios são os produtos,
com prazos de validade
vencidos, absolutos.
Estão fora do mercado,
produtos deteriorados,
e, também, os corrompidos
e, ainda, os adulterados.
E não têm vez os fraudados
e os nocivos à vida
ou põem em risco a saúde,
não havendo outra saída.
Ainda ficam vedados,
oo comércio os que estiverem
ferindo todas as normas,
de sua fabricação
e de distribuição,
além de apresentação.
Os produtos perigosos,
sofrem também restrições
e os que são inadequados
ao fim a que se destinam
não serão negociados.
VÍCIOS DE QUANTIDADE DO PRODUTO – Art. 19
CONSUMIDOR PODE EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE E A SUA ESCOLHA:
Do preço um abatimento
proporcional ou, ainda,
complementação do peso,
se for o caso, a medida.
A sua substituição,
por outro da mesma espécie,
marca ou também modelo
ou de igual condição.
Pode pedir imediata
do pago a restituição,
podendo exigir, também,
perdas e danos, então.
VÍCIOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS – Art. 20
Reexecutar o serviço
sem custo adicional,
é direito do cliente,
isso não é ilegal.
Pode, também, optar,
pela restituição,
plenamente corrigida,
pondo fim a essa questão.
Resguardado o direito,
de pedir ressarcimento,
por eventual perda e dano,
sem qualquer constrangimento.
PRÁTICAS ABUSIVAS – Art. 39
CONDICIONAR O FORNECIMENTO
Fornecer condicionado
Os produtos ou serviços
Por outros, sem justa causa,
Limitada à quantidade.
Pode ser causa de enguiços.
RECUSAR ATENDIMENTO
Recusar atendimento
às demandas do cliente,
disponíveis os estoques,
para que ninguém lamente.
ENVIAR SEM SOLICITAÇÃO
Sem solicitação prévia,
enviar qualquer produto,
ou fornecer um serviço,
usando qualquer conduto.
Qualquer envio ou entrega,
sem a solicitação
é tida como uma amostra.
Não há remuneração. (§ único)
IMPINGIR PRODUTOS OU SERVIÇOS
Impingir ao cidadão
qualquer produto ou serviço,
valendo-se da fraqueza
e também da ignorância
do consumidor cliente,
tendo em vista a sua idade
saúde, ou conhecimento
ou condição social.
É ilegal e lamento!
EXIGIR VANTAGEM
Uma excessiva vantagem,
exigir do cidadão
é uma prática abusiva.
Não é boa condição!
PRÉVIO ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO
O executar serviços,
sem prévia autorização
expressa do que consome,
pode trazer confusão.
INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA
Repassar informação
ao depreciar um ato,
praticado por alguém,
no exercício de direito
seu; gesto que não convém!
PRODUTO OU SERVIÇO EM DESACORDO COM AS NORMAS
O colocar pra consumo
qualquer serviço ou produto,
em desacordo com as normas,
não convém, em absoluto.
RECUSAR A VENDA DE BENS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Recusar vender não pode
e nem serviços prestar,
a quem se disponha a tê-los
se está disposto a pagar.
Aqui a ressalva é feita,
nas intermediações
que são por leis reguladas,
em certas ocasiões.
ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO
Elevar sem justa causa,
os preços de um produto
ou serviços, tanto faz;
isso não é nada justo!
DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PRA CUMPRIR OBRIGAÇÃO
Não estipular o prazo,
pra cumprir obrigação.
Deixar termo inicial
a sua livre fixação.
APLICAR ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL OU CONTRATUAL
Aplicar índice ou fórmula,
de reajuste diverso,
do legal ou combinado.
É vedado e controverso.
AMOSTRA GRÁTIS
Qualquer envio ou entrega,
sem a solicitação
é tida como uma amostra.
Não há remuneração. (§ único)
ORÇAMENTO PRÉVIO OBRIGATÓRIO – Art. 40
Orçamento é obrigatório,
prá quem fornece o serviço,
contemplando as condições,
pra que se evite enguiço.
COBRANÇA DE DÍVIDAS – Art. 42
Não é exposto a ridículo,
consumista inadimplente,
nem se o pode constranger,
diante de toda gente.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA – § único do Art. 42
A quantia indevida,
do consumidor cobrada,
deve lhe ser repetida,
igual ao dobro elevada.
FONTES DE INFORMAÇÕES – Art. 43
Às fontes de informações,
tem direito o que consome,
pra que possa resguardar
ficha limpa e seu nome.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS – Art. 47
Interpretam-se as cláusulas
de maneira favorável
a todo consumidor.
Isso é muito razoável!
DESISTIR DO CONTRATO – PRAZO – Art. 49
Quando é feito o contrato
não no estabelecimento,
o prazo pra desistir:
de 7 dias, o tento.
Exercido esse direito
que é do arrependimento,
o valor é devolvido,
sem qualquer constrangimento.
TERMO DE GARANTIA – Art. 50
O termo de garantia
é escrito e deve ter
forma, prazo e o lugar
para que possa valer.
Há de ser acompanhado,
de manual de instrução,
pra facilitar o uso
e uma boa instalação.
CLÁUSULAS ABUSIVAS – Art. 51
Cláusulas contratuais,
quando forem abusivas,
nulas de pleno direito
são, sem mais alternativas.
IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Quando impossibilitar,
e exonerar, também,
a responsabilidade
do fornecedor do bem,
IMPLIQUEM RENÚNCIA DE DIREITOS
Ou quando impliquem renúncia
ou disponham de direitos.
Também se aplicam aos serviços
que se valem desses pleitos.
IMPEDEM O REEMBOLSO
Ao impedirem o reembolso
da quantia que foi paga,
nos casos aqui previstos,
em que não há coisa vaga.
TRANSFIRAM RESPONSABILIDADES A TERCEIROS
As cláusulas que transfiram
as responsabilidades
a terceiros são também
nulas, sem prosperidades.
ESTABELEÇAM OBRIGAÇOES INÍQUAS
Todas as que estabeleçam
as obrigações iníquas,
colocando em desvantagem
os que consomem, obliquas.
E que sejam totalmente
incompatíveis, verdade,
com a boa-fé de todos,
e, também, com a equidade.
INVERTEM O ÔNUS DA PROVA
As que invertem o ônus
da prova, em prejuízo
do consumidor, sem bônus,
contrariando o siso.
ARBITRAGEM COMPULSÓRIA
Aquelas que determinem
a utilização forçada,
do instituto da arbitragem,
à nulidade é fadada.
IMPONHAM REPRESENTANTE
Toda cláusula que imponha
pra um negócio concluir,
de um tal representante,
ela não irá fluir.
OPÇÃO AO FORNECEDOR DE CONCLUIR OU NÃO O CONTRATO
Deixem ao fornecedor
a opção de concluir
e obriga o consumidor.
Não podem subsistir!
PERMITA VARIAÇÃO DO PREÇO DE FORMA UNILATERAL
Permite ao fornecedor
variar preço ao bel-prazer,
de forma unilateral,
não pode prevalecer!
AUTORIZEM O FORNECEDOR A CANCELAR O CONTRATO
Autorizem cancelar,
somente ao fornecedor,
o contrato sem igual
direito ao consumidor.
RESSARCIR OS CUSTOS DE COBRANÇA
Que contenha obrigação,
de ressarcir todo custo,
somente ao consumidor.
Dessa forma não é justo!
MODIFICAR UNILATERALMENTE O CONTEÚDO DO CONTRATO
O fornecedor não pode
de forma unilateral,
após a contratação
modificar qualidade,
conteúdo contratual.
VIOLAR NORMAS AMBIENTAIS
Infringir violação
a norma ambiental
é mais que suficiente,
nulidade contratual.
EM DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Nula é aquela cláusula
não acorde com o sistema
que ao consumidor protege,
inserido no esquema.
RENÚNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
A renúncia do direito
de indenização não pode
subsistir num contrato,
por todas benfeitorias
necessárias, é o trato!
MULTA DE MORA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO – Art. 52, § 1º
Multas de mora não podem,
não cumprida a obrigação,
ser além de 2% (dois por cento),
do valor da prestação
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO – REDUÇÃO DOS JUROS – Art. 52, § 2º
Pode o consumidor
liquidar todo seu débito
ou de forma parcial,
mediante a redução
dos juros e demais acréscimos,
de modo proporcional.
CLÁUSULAS NULAS NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA – Art. 53
Na compra e venda de móveis
ou imóveis, mediante
pagamento em prestações,
nula é a cláusula que diz:
de tal atraso, em razão,
a perda do total pago,
pleiteia a resolução
o credor, do contrato,
e retoma o produto
que estava alienado.
CONTRATOS DE ADESÃO – Art. 54
Contrato de adesão
é o que foi aprovado,
por uma autoridade
e assim está consagrado.
É também o tal contrato
feito, unilateralmente,
por um tal fornecedor
de produtos ou serviços,
sem que o consumidor
possa livre discutir
ou mudar seu conteúdo.
A ele deve aderir!
REDAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO – Art. 54, 3º
A redação dos contratos
escritos, de adesão,
devem conter termos claros,
pra uma boa compreensão.
Os caracteres têm
que ser muito bem legíveis,
ostensivos e tamanho
de fonte e compatíveis,
nos moldes do corpo doze
a torná-los compreensíveis.
CLÁUSULAS QUE LIMITAM DIREITOS – Art. 54, § 4º
As cláusulas que limitem
direitos de quem consome,
deverão ser redigidas
com destaque e que some,
permitindo a imediata
e fácil compreensão,
do leitor interessado,
em sua interpretação.
INFRAÇÕES PENAIS – Art. 61
OMITIR DIZERES OU SINAIS – Art. 63
É crime omitir dizeres
ou sinais bem ostensivos
sobre a nocividade,
em todo e qualquer produto
ou periculosidade.
Nas embalagens, invólucros
e, também, recipientes,
publicidades e rótulos.
NÃO COMUNICAR A NOCIVIDADE DE PRODUTOS – Art. 64
Deixar de comunicar,
competente autoridade
e a todos os consumidores,
a total nocividade
ou periculosidade,
de produtos disponíveis
e cujo conhecimento
tenha sido posterior
à sua colocação,
em mãos do consumidor.
EXECUTAR SERVIÇO DE ALTA PERICULOSIDADE – Art. 65
Quem executa serviços,
de alto grau e perigoso
contra determinação
de uma autoridade,
pratica uma infração.
AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA – Art. 66
Fazer afirmação falsa
ou enganosa de produto;
omitir informação,
usando qualquer conduto,
sobre a característica,
segurança e qualidade,
o desempenho e preço,
garantia e quantidade.
Isso vale pra serviços.
PUBLICIDADE ENGANOSA – Art. 67
Promover publicidade
que sabe ser enganosa
é crime, sem piedade.
Há detenção, não tem prosa!
INDUZIR O CONSUMIDOR A SE COMPORTAR DE FORMA PREJUDICIAL – Art. 68
Promover publicidade
que induz o consumidor
a se comportar de forma
muito prejudicial
à saúde ou segurança,
é crime. Não é legal!
NÃO ORGANIZAR DADOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS – Art. 69
Não organizar os dados
fáticos e científicos,
base da publicidade,
incluído aqui os técnicos.
REPARAR O PRODUTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – Art. 70
Ao reparar os produtos,
peças de reposição,
usar sem ter a devida
e clara autorização.
UTILIZAR AMEAÇA, COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS – Art. 71
Fazer uso de ameaça,
na cobrança de uma dívida.
Não se permite que faça.
É crime e ninguém duvida!
Expor o consumidor,
ao ridículo também,
não é a forma legal
de se cobrar de ninguém.
IMPEDIR ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRAIS – Art.72
Impedir, dificultar,
o acesso às informações,
constante de um cadastro
são criminosas ações.
CORRIGIR INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMIDOR – Art. 73
Informação de cadastro
ao deixar de corrigir,
que sabe ser inexata
é crime a se punir.
TERMO DE GARANTIA – Art. 74
Não dar ao consumidor
O termo de garantia,
Certamente preenchido
É crime, sem picardia!
* Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMINAS. Articulista, Conferencista.
CONSUMIDOR – Art. 2º
Consumidor é quem compra
ou utiliza produto
ou serviço, tanto faz,
como o destinatário
final. É o que satisfaz!
FORNECEDOR – Art. 3º
Fornecedor é a pessoa,
que produz e faz montagem,
cria, constrói e transforma,
importa, exporta, também
distribui, comercializa
produtos de qualquer forma
ou prestação de serviços.
Tudo de acordo com a norma.
PRODUTO – Art. 3º, § 1º
O produto é qualquer bem,
sendo material ou não.
Pode ser móvel ou imóvel
e de qualquer condição.
SERVIÇO - Art. 3º, § 2º
Serviço é atividade
que se oferece ao mercado
de consumo e, na verdade,
deve ser remunerado.
São incluídas aqui
a atividade bancária,
de crédito e financeira,
e, ainda, a securitária.
A lei faz uma ressalva:
fora estão as decorrentes
das relações de trabalho.
Estamos todos cientes!
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – Art. 6º
PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA
Uma total proteção
da vida, saúde e, ainda,
da segurança, então,
contra riscos provocados,
quando do fornecimento
de produtos e serviços,
por todos considerados,
perigosos e nocivos.
EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Sobre o consumo adequado,
direito a educação,
dos produtos e serviços,
e, também, divulgação.
A liberdade de escolha
assegurada, então,
e a igualdade, por certo,
em toda contratação.
INFORMAÇÃO ADEQUADA
Informação adequada,
certa especificação,
de produtos e serviços,
além da composição.
A qualidade e o preço,
informados devem ser,
bem como possíveis riscos
que esses bens possam ter.
PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA
Há o direito à proteção
contra o engano e o abuso,
de toda a publicidade,
de que possam fazer uso.
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Pode-se modificar
as normas contratuais,
de prestações onerosas
e mui desproporcionais.
PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS
Tem direito a proteção
de quaisquer danos que sejam
e também reparação,
do modo como vicejam.
ACESSO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
Garantido é o acesso,
aos órgãos de proteção
que asseguram todo o amparo,
ao reparo e à prevenção.
FACILITAR A DEFESA
Facilitada a defesa,
resguardando os direitos,
com a inversão do ônus da prova,
assegurada nos pleitos.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – Art. 18
No prazo de trinta dias,
comprado o bem com defeito,
deve ele ser consertado,
não havendo outro jeito.
Não sendo o vício sanado,
alternativas se têm.
O cliente pode exigir
seja substituído,
por outro que lhe convém.
Também pode o comprador,
do pago ser ressarcido,
em valor atualizado,
tendo o caso resolvido.
Ou, então, pode optar,
por ver o preço abatido,
de forma proporcional,
ao que foi adquirido.
IMPRÓPRIOS AO USO E CONSUMO – Art. 18, § 6°
Ao uso e também consumo
impróprios são os produtos,
com prazos de validade
vencidos, absolutos.
Estão fora do mercado,
produtos deteriorados,
e, também, os corrompidos
e, ainda, os adulterados.
E não têm vez os fraudados
e os nocivos à vida
ou põem em risco a saúde,
não havendo outra saída.
Ainda ficam vedados,
oo comércio os que estiverem
ferindo todas as normas,
de sua fabricação
e de distribuição,
além de apresentação.
Os produtos perigosos,
sofrem também restrições
e os que são inadequados
ao fim a que se destinam
não serão negociados.
VÍCIOS DE QUANTIDADE DO PRODUTO – Art. 19
CONSUMIDOR PODE EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE E A SUA ESCOLHA:
Do preço um abatimento
proporcional ou, ainda,
complementação do peso,
se for o caso, a medida.
A sua substituição,
por outro da mesma espécie,
marca ou também modelo
ou de igual condição.
Pode pedir imediata
do pago a restituição,
podendo exigir, também,
perdas e danos, então.
VÍCIOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS – Art. 20
Reexecutar o serviço
sem custo adicional,
é direito do cliente,
isso não é ilegal.
Pode, também, optar,
pela restituição,
plenamente corrigida,
pondo fim a essa questão.
Resguardado o direito,
de pedir ressarcimento,
por eventual perda e dano,
sem qualquer constrangimento.
PRÁTICAS ABUSIVAS – Art. 39
CONDICIONAR O FORNECIMENTO
Fornecer condicionado
Os produtos ou serviços
Por outros, sem justa causa,
Limitada à quantidade.
Pode ser causa de enguiços.
RECUSAR ATENDIMENTO
Recusar atendimento
às demandas do cliente,
disponíveis os estoques,
para que ninguém lamente.
ENVIAR SEM SOLICITAÇÃO
Sem solicitação prévia,
enviar qualquer produto,
ou fornecer um serviço,
usando qualquer conduto.
Qualquer envio ou entrega,
sem a solicitação
é tida como uma amostra.
Não há remuneração. (§ único)
IMPINGIR PRODUTOS OU SERVIÇOS
Impingir ao cidadão
qualquer produto ou serviço,
valendo-se da fraqueza
e também da ignorância
do consumidor cliente,
tendo em vista a sua idade
saúde, ou conhecimento
ou condição social.
É ilegal e lamento!
EXIGIR VANTAGEM
Uma excessiva vantagem,
exigir do cidadão
é uma prática abusiva.
Não é boa condição!
PRÉVIO ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO
O executar serviços,
sem prévia autorização
expressa do que consome,
pode trazer confusão.
INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA
Repassar informação
ao depreciar um ato,
praticado por alguém,
no exercício de direito
seu; gesto que não convém!
PRODUTO OU SERVIÇO EM DESACORDO COM AS NORMAS
O colocar pra consumo
qualquer serviço ou produto,
em desacordo com as normas,
não convém, em absoluto.
RECUSAR A VENDA DE BENS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Recusar vender não pode
e nem serviços prestar,
a quem se disponha a tê-los
se está disposto a pagar.
Aqui a ressalva é feita,
nas intermediações
que são por leis reguladas,
em certas ocasiões.
ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO
Elevar sem justa causa,
os preços de um produto
ou serviços, tanto faz;
isso não é nada justo!
DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PRA CUMPRIR OBRIGAÇÃO
Não estipular o prazo,
pra cumprir obrigação.
Deixar termo inicial
a sua livre fixação.
APLICAR ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL OU CONTRATUAL
Aplicar índice ou fórmula,
de reajuste diverso,
do legal ou combinado.
É vedado e controverso.
AMOSTRA GRÁTIS
Qualquer envio ou entrega,
sem a solicitação
é tida como uma amostra.
Não há remuneração. (§ único)
ORÇAMENTO PRÉVIO OBRIGATÓRIO – Art. 40
Orçamento é obrigatório,
prá quem fornece o serviço,
contemplando as condições,
pra que se evite enguiço.
COBRANÇA DE DÍVIDAS – Art. 42
Não é exposto a ridículo,
consumista inadimplente,
nem se o pode constranger,
diante de toda gente.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA – § único do Art. 42
A quantia indevida,
do consumidor cobrada,
deve lhe ser repetida,
igual ao dobro elevada.
FONTES DE INFORMAÇÕES – Art. 43
Às fontes de informações,
tem direito o que consome,
pra que possa resguardar
ficha limpa e seu nome.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS – Art. 47
Interpretam-se as cláusulas
de maneira favorável
a todo consumidor.
Isso é muito razoável!
DESISTIR DO CONTRATO – PRAZO – Art. 49
Quando é feito o contrato
não no estabelecimento,
o prazo pra desistir:
de 7 dias, o tento.
Exercido esse direito
que é do arrependimento,
o valor é devolvido,
sem qualquer constrangimento.
TERMO DE GARANTIA – Art. 50
O termo de garantia
é escrito e deve ter
forma, prazo e o lugar
para que possa valer.
Há de ser acompanhado,
de manual de instrução,
pra facilitar o uso
e uma boa instalação.
CLÁUSULAS ABUSIVAS – Art. 51
Cláusulas contratuais,
quando forem abusivas,
nulas de pleno direito
são, sem mais alternativas.
IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Quando impossibilitar,
e exonerar, também,
a responsabilidade
do fornecedor do bem,
IMPLIQUEM RENÚNCIA DE DIREITOS
Ou quando impliquem renúncia
ou disponham de direitos.
Também se aplicam aos serviços
que se valem desses pleitos.
IMPEDEM O REEMBOLSO
Ao impedirem o reembolso
da quantia que foi paga,
nos casos aqui previstos,
em que não há coisa vaga.
TRANSFIRAM RESPONSABILIDADES A TERCEIROS
As cláusulas que transfiram
as responsabilidades
a terceiros são também
nulas, sem prosperidades.
ESTABELEÇAM OBRIGAÇOES INÍQUAS
Todas as que estabeleçam
as obrigações iníquas,
colocando em desvantagem
os que consomem, obliquas.
E que sejam totalmente
incompatíveis, verdade,
com a boa-fé de todos,
e, também, com a equidade.
INVERTEM O ÔNUS DA PROVA
As que invertem o ônus
da prova, em prejuízo
do consumidor, sem bônus,
contrariando o siso.
ARBITRAGEM COMPULSÓRIA
Aquelas que determinem
a utilização forçada,
do instituto da arbitragem,
à nulidade é fadada.
IMPONHAM REPRESENTANTE
Toda cláusula que imponha
pra um negócio concluir,
de um tal representante,
ela não irá fluir.
OPÇÃO AO FORNECEDOR DE CONCLUIR OU NÃO O CONTRATO
Deixem ao fornecedor
a opção de concluir
e obriga o consumidor.
Não podem subsistir!
PERMITA VARIAÇÃO DO PREÇO DE FORMA UNILATERAL
Permite ao fornecedor
variar preço ao bel-prazer,
de forma unilateral,
não pode prevalecer!
AUTORIZEM O FORNECEDOR A CANCELAR O CONTRATO
Autorizem cancelar,
somente ao fornecedor,
o contrato sem igual
direito ao consumidor.
RESSARCIR OS CUSTOS DE COBRANÇA
Que contenha obrigação,
de ressarcir todo custo,
somente ao consumidor.
Dessa forma não é justo!
MODIFICAR UNILATERALMENTE O CONTEÚDO DO CONTRATO
O fornecedor não pode
de forma unilateral,
após a contratação
modificar qualidade,
conteúdo contratual.
VIOLAR NORMAS AMBIENTAIS
Infringir violação
a norma ambiental
é mais que suficiente,
nulidade contratual.
EM DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Nula é aquela cláusula
não acorde com o sistema
que ao consumidor protege,
inserido no esquema.
RENÚNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
A renúncia do direito
de indenização não pode
subsistir num contrato,
por todas benfeitorias
necessárias, é o trato!
MULTA DE MORA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO – Art. 52, § 1º
Multas de mora não podem,
não cumprida a obrigação,
ser além de 2% (dois por cento),
do valor da prestação
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO – REDUÇÃO DOS JUROS – Art. 52, § 2º
Pode o consumidor
liquidar todo seu débito
ou de forma parcial,
mediante a redução
dos juros e demais acréscimos,
de modo proporcional.
CLÁUSULAS NULAS NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA – Art. 53
Na compra e venda de móveis
ou imóveis, mediante
pagamento em prestações,
nula é a cláusula que diz:
de tal atraso, em razão,
a perda do total pago,
pleiteia a resolução
o credor, do contrato,
e retoma o produto
que estava alienado.
CONTRATOS DE ADESÃO – Art. 54
Contrato de adesão
é o que foi aprovado,
por uma autoridade
e assim está consagrado.
É também o tal contrato
feito, unilateralmente,
por um tal fornecedor
de produtos ou serviços,
sem que o consumidor
possa livre discutir
ou mudar seu conteúdo.
A ele deve aderir!
REDAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO – Art. 54, 3º
A redação dos contratos
escritos, de adesão,
devem conter termos claros,
pra uma boa compreensão.
Os caracteres têm
que ser muito bem legíveis,
ostensivos e tamanho
de fonte e compatíveis,
nos moldes do corpo doze
a torná-los compreensíveis.
CLÁUSULAS QUE LIMITAM DIREITOS – Art. 54, § 4º
As cláusulas que limitem
direitos de quem consome,
deverão ser redigidas
com destaque e que some,
permitindo a imediata
e fácil compreensão,
do leitor interessado,
em sua interpretação.
INFRAÇÕES PENAIS – Art. 61
OMITIR DIZERES OU SINAIS – Art. 63
É crime omitir dizeres
ou sinais bem ostensivos
sobre a nocividade,
em todo e qualquer produto
ou periculosidade.
Nas embalagens, invólucros
e, também, recipientes,
publicidades e rótulos.
NÃO COMUNICAR A NOCIVIDADE DE PRODUTOS – Art. 64
Deixar de comunicar,
competente autoridade
e a todos os consumidores,
a total nocividade
ou periculosidade,
de produtos disponíveis
e cujo conhecimento
tenha sido posterior
à sua colocação,
em mãos do consumidor.
EXECUTAR SERVIÇO DE ALTA PERICULOSIDADE – Art. 65
Quem executa serviços,
de alto grau e perigoso
contra determinação
de uma autoridade,
pratica uma infração.
AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA – Art. 66
Fazer afirmação falsa
ou enganosa de produto;
omitir informação,
usando qualquer conduto,
sobre a característica,
segurança e qualidade,
o desempenho e preço,
garantia e quantidade.
Isso vale pra serviços.
PUBLICIDADE ENGANOSA – Art. 67
Promover publicidade
que sabe ser enganosa
é crime, sem piedade.
Há detenção, não tem prosa!
INDUZIR O CONSUMIDOR A SE COMPORTAR DE FORMA PREJUDICIAL – Art. 68
Promover publicidade
que induz o consumidor
a se comportar de forma
muito prejudicial
à saúde ou segurança,
é crime. Não é legal!
NÃO ORGANIZAR DADOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS – Art. 69
Não organizar os dados
fáticos e científicos,
base da publicidade,
incluído aqui os técnicos.
REPARAR O PRODUTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – Art. 70
Ao reparar os produtos,
peças de reposição,
usar sem ter a devida
e clara autorização.
UTILIZAR AMEAÇA, COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS – Art. 71
Fazer uso de ameaça,
na cobrança de uma dívida.
Não se permite que faça.
É crime e ninguém duvida!
Expor o consumidor,
ao ridículo também,
não é a forma legal
de se cobrar de ninguém.
IMPEDIR ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRAIS – Art.72
Impedir, dificultar,
o acesso às informações,
constante de um cadastro
são criminosas ações.
CORRIGIR INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMIDOR – Art. 73
Informação de cadastro
ao deixar de corrigir,
que sabe ser inexata
é crime a se punir.
TERMO DE GARANTIA – Art. 74
Não dar ao consumidor
O termo de garantia,
Certamente preenchido
É crime, sem picardia!
* Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMINAS. Articulista, Conferencista.
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