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                            O que fazer no caso de cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado?
                                Mesmo sem ocorrência policial, o consumidor deve entrar em contato imediato com o banco emissor ou a administradora do cartão e informar o ocorrido para que o cartão seja bloqueado.
É recomendável que seja anotado o nome da pessoa que atendeu a ligação, assim como a hora e o código ou protocolo do atendimento.
Depois, o consumidor deve registrar ocorrência policial e encaminhar cópias para a própria administradora ou banco emissor, para o SPC e a Serasa, informando o ocorrido.
Estas medidas são de proteção e, caso ocorram compras após esta comunicação, o consumidor ficará isento de responsabilidade pelas operações realizadas.
Caso sejam feitas compras ou haja contratação de serviços e o consumidor tiver seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, este poderá ingressar com ação indenizatória contra o banco emissor ou a administradora do cartão que não providenciou o bloqueio do cartão após ser devidamente comunicado e contra qualquer empresa que recebeu o pagamento por meio deste cartão sem pedir a correta identificação do portador do cartão, conforme precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Vide a decisão da Apelação n° 70016551061 do Tribunal gaúcho, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.tj.rs.gov.br/)
                            
                            
                            É recomendável que seja anotado o nome da pessoa que atendeu a ligação, assim como a hora e o código ou protocolo do atendimento.
Depois, o consumidor deve registrar ocorrência policial e encaminhar cópias para a própria administradora ou banco emissor, para o SPC e a Serasa, informando o ocorrido.
Estas medidas são de proteção e, caso ocorram compras após esta comunicação, o consumidor ficará isento de responsabilidade pelas operações realizadas.
Caso sejam feitas compras ou haja contratação de serviços e o consumidor tiver seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, este poderá ingressar com ação indenizatória contra o banco emissor ou a administradora do cartão que não providenciou o bloqueio do cartão após ser devidamente comunicado e contra qualquer empresa que recebeu o pagamento por meio deste cartão sem pedir a correta identificação do portador do cartão, conforme precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Vide a decisão da Apelação n° 70016551061 do Tribunal gaúcho, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.tj.rs.gov.br/)
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