Financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito
FAQ - Crédito rotativo de cartão de crédito
As perguntas a seguir buscam esclarecer sobre as alterações no crédito rotativo de cartão de crédito trazidas pela Resolução 4.549, de 2017, com entrada em vigor em 3 de abril de 2017.
É uma modalidade de crédito concedido quando não ocorre o pagamento integral da fatura até o vencimento. Ou seja, é a diferença entre o valor total da fatura de um mês e o valor efetivamente pago no seu vencimento e que é objeto de financiamento. A utilização do crédito rotativo sujeita o titular do cartão ao pagamento de juros.
2. O que mudou no crédito rotativo?
A partir de 3 de abril de 2017, com a entrada em vigor da Resolução 4.549, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não pago integralmente até o vencimento, somente pode ser mantido em crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente (em geral, 30 dias).
3. O que acontece com o crédito rotativo ainda não pago até o vencimento da fatura subsequente? O cliente pode contratar operação com outra instituição para liquidá-lo?
O cliente terá que liquidar o saldo devedor do crédito rotativo, acrescido dos juros do período. A liquidação poderá ser feita com recursos próprios ou com recursos obtidos em outra instituição, ou, caso a instituição ofereça, por meio de linha de crédito parcelado em condições mais vantajosas em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
4. Como fica o montante a ser pago nas faturas subsequentes após o parcelamento de saldo devedor de crédito rotativo que já tiver sido financiado por 30 dias?
O montante a ser pago será composto pelo somatório dos seguintes valores:
a) saldo do crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes no período;
b) prestação ou prestações resultantes de parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores, realizados após 30 dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo; e
c) no mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.
5. O emissor do cartão é obrigado a oferecer o parcelamento do saldo devedor?
Não. A operação de crédito depende do interesse mútuo das partes – emissor e cliente. Mas, se o emissor tiver interesse em oferecer o parcelamento do saldo devedor da fatura, as condições devem ser mais vantajosas do que aquelas do crédito rotativo.
6. Sou obrigado a parcelar o saldo devedor com a própria instituição emissora?
Não. A operação de crédito depende do interesse mútuo das partes – emissor e cliente. O cliente pode optar por liquidar integralmente o saldo devedor com recursos próprios ou com recursos obtidos em outra instituição.
7. O que acontece se eu não liquidar a fatura ou não aceitar o financiamento proposto pelo emissor do cartão?
Se não houver liquidação do saldo devedor ou o parcelamento do seu pagamento, poderá se configurar situação de inadimplência do cliente, aplicando-se os procedimentos previstos no contrato para situações da espécie.
8. Se eu realizar novas compras no mês seguinte, como fica a situação?
Os valores relativos às novas compras de cada período poderão ser objeto de financiamento por meio do crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Essa sistemática se repetirá a cada mês.
9. O que acontece com o saldo devedor de crédito rotativo eventualmente existente em 3 de abril de 2017?
O saldo devedor existente na primeira fatura com vencimento após 3 de abril de 2017 pode permanecer em crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente em maio, quando deve ser pago ou parcelado.
10. Preciso fazer alguma coisa para aderir à nova regra?
A instituição emissora de cartão de crédito deverá tomar as providências para efetivação dos novos procedimentos previstos na regulamentação, bem como realizar a adaptação necessária dos contratos, prestando as informações necessárias aos clientes. Fique atento às comunicações enviadas pela instituição financeira. O cliente poderá manifestar eventual opção pelo não parcelamento ou estabelecer relação contratual com outra instituição.
11. As novas regras afetam o parcelamento de fatura realizado da forma tradicional?
Não. O parcelamento de fatura, sem prévio financiamento pelo crédito rotativo, pode continuar sendo feito normalmente.
12. O cartão de crédito consignado também entra na nova regra?
Não. O cartão de crédito consignado não é afetado pelas novas regras do rotativo.
13. A nova regra é aplicável aos cartões emitidos por lojas?
As disposições da Resolução 4.549, de 2017, aplicam-se aos cartões emitidos por lojas, conhecidos como “private label”, quando o eventual financiamento da fatura envolver instituição financeira. Quando se tratar de cartão “private label” em que o financiamento da fatura não envolver instituição financeira, para fins de cobrança de juros, aplica-se a legislação em vigor, em particular, o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura).
Fonte: Banco Central do Brasil
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