Protestos - Cuidado com os protestos ilegais!
Várias empresas, por todo o Brasil, estão adotando a tática de fazer o protesto de títulos fora do prazo legal ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que sequer sabem que esta prática é totalmente ilegal e, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente.
Elas estão se valendo do desconhecimento da população quanto aos seus direitos, e estão comprando e protestando nos cartórios de protestos de títulos as chamadas ‘dívidas podres’ (aquelas já prescritas ou difíceis de cobrar).
Por que os protestos são ilegais?
Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita.
No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos:
“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo.
No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
Portanto, atenção, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particulamente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais.
Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição de alguns títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria, mas não foi paga) e o simples protesto em cartótio não renova a dívida.
* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais.
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Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. Dano moral. Configuração. Reconhecida a ilegalidade do protesto de cheque prescrito, se afigura presente o dano de ordem moral, uma vez que o protesto indevido retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito. Valor da indenização. Pedido de redução. Valor mantido porque adequado aos parâmetros estabecidos por esta Câmara. Reconvenção. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando a data do vencimento do cheque e a data da reconvenção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077989465, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/08/2018)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. - Caso em que a ré não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da consumidora, ônus que lhe era exigido. - Apontamento indevido do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito a partir de protesto de título, o qual não foi demonstrada a sua causa subjacente em desfavor da consumidora e também em se considerando que o cheque estava prescrito para protesto. - Segundo o STJ: Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito. - AgInt no AREsp 119.315/SP. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto, utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais). - Honorários advocatícios. Balizadoras do CPC. Manutenção. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078417524, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018)
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.370,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva da requerida, em face da Teoria da Aparência, tendo em vista que Sicredi Região Centro e Sicredi Alto Uruguai pertencem ao mesmo sistema cooperativo, como referido pela própria recorrente. 2. Ainda que a recorrente tenha recebido o título como endosso mandato, certo é que incorreu em falha na realização de seu mister ao realizar a cobrança da dívida, na medida em que enviou para protesto título que estava prescrito. 3. Realizado protesto em 2016 por dívida de 2002, já prescrita, faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade é solidária, advinda da cadeia negocial havida entre os réus, que faz reconhecer a responsabilidade una perante a parte autora. 4. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 9.370,00 mantido, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007810344, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018)
Fonte: Site SOSConsumidor.com.br
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