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SIM. Caso o consumidor seja prejudicado na seleção do concurso público por estar com restrições de crédito poderá ingressar com ação judicial para assegurar a vaga e sua participação em todas as etapas do certame. Estar com restrição de crédito nestes bancos de dados não significa que o candidato seja uma pessoa incompatível para o exercício de um cargo público e o Poder Judiciário tem decidido a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos por este motivo já que o afastamento do candidato, por tal razão, fere a Constituição Federal.
São exemplos as decisões das Apelações Cíveis n° 70002436368 e 70001495092 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, disponíveis no website do Tribunal (http://www.tj.rs.gov.br).
Segue um trecho do voto do Desembargador Otavio Augusto Stern, na Apelação Cível n° 70002436368, que demonstra com exatidão a injustiça deste tipo de restrição: “Aceitar tal argumentação implicaria em deixar ao desamparo total aqueles que mais necessitam, jogando-os em uma petição de princípio: porque está desempregado e precisa sobreviver, contrai dívidas; se possui dívidas não pode assumir um emprego (no caso, público), permanecendo desempregado e contraindo dívidas...”
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Concurso Público - O consumidor que está com dívidas e com o nome no SPC e SERASA poderá fazer concurso público e assumir o cargo no caso de aprovação?
SIM. Caso o consumidor seja prejudicado na seleção do concurso público por estar com restrições de crédito poderá ingressar com ação judicial para assegurar a vaga e sua participação em todas as etapas do certame. Estar com restrição de crédito nestes bancos de dados não significa que o candidato seja uma pessoa incompatível para o exercício de um cargo público e o Poder Judiciário tem decidido a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos por este motivo já que o afastamento do candidato, por tal razão, fere a Constituição Federal.
São exemplos as decisões das Apelações Cíveis n° 70002436368 e 70001495092 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, disponíveis no website do Tribunal (http://www.tj.rs.gov.br).
Segue um trecho do voto do Desembargador Otavio Augusto Stern, na Apelação Cível n° 70002436368, que demonstra com exatidão a injustiça deste tipo de restrição: “Aceitar tal argumentação implicaria em deixar ao desamparo total aqueles que mais necessitam, jogando-os em uma petição de princípio: porque está desempregado e precisa sobreviver, contrai dívidas; se possui dívidas não pode assumir um emprego (no caso, público), permanecendo desempregado e contraindo dívidas...”
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