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CONTA CONJUNTA - Em caso de cheques sem fundos emitidos apenas por um dos correntistas de conta conjunta, pode(m) ser incluído(s) o(s) nome(s) do(s) outro(s) correntista(s) no CCF e SERASA?
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CONTA CONJUNTA - Em caso de cheques sem fundos emitidos apenas por um dos correntistas de conta conjunta, pode(m) ser incluído(s) o(s) nome(s) do(s) outro(s) correntista(s) no CCF e SERASA?

Não! Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversas ações indenizatórias em favor de consumidores prejudicados por esta determinação equivocada do Banco Central do Brasil.

São exemplos as decisões dos Recursos Especiais n° 13.680-SP, 602.401-RS e 708.612-RO, disponíveis no website do Tribunal (www.stj.jus.br).

Entendemos que as ações indenizatórias poderão ser ajuizadas contra o banco que determinou a inclusão, contra os bancos de dados (SPC, SERASA, etc) que se valeram desta informação falsa e contra o banco do Brasil, que administra o CCF.

Infelizmente, as decisões judiciais têm afastado a responsabilidade do Banco Central do Brasil nestes casos, conforme as decisões dos Recursos Especiais n° 763.075-RS e 658.961-PR, disponíveis no website do Tribunal (www.stj.jus.br).

Fonte: SOSConsumidor.com.br

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