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O STF e a lucratividade exorbitante dos bancos
por Mauro Sérgio Rodrigues
O eminente ministro Ricardo Lewandowski merece ser cumprimentado pela r. decisão que inibe a despropositada pretensão dos bancos para fazer cessar a marcha de meio milhão de ações para reposição das perdas econômicas, com arrimo no princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, homenageando entendimento consolidado pelos magistrados do país afora e Tribunais, proferida no dia de ontem, 12 de março de 2009, ao negar liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). O periculum in mora está do lado de cá da “porteira” acaso vingue mais essa pretensão descabida dos bancos.
Sua excelência realizando profunda análise da lucratividade bilionária que os bancos vêm acumulando ao longo dos últimos 30 anos reproduziu pesquisa da empresa de informação financeira “Economática”, segundo a qual o resultado de 15 instituições financeiras no terceiro trimestre de 2008 foi maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos: R$ 6,9 bilhões ante R$ 6,01 bilhões. Reconheceu inexistir na argumentação dos bancos “fumaça do bom direito”, haja vista verdadeira fortuna que abarrotam seus cofres.
Esta v. decisão do ministro Lewandowski serve para arrefecer um pouco a sanha dos bancos por lucros descomunais, sem limites, nem fronteiras, ao mesmo tempo demonstra o mea culpa do STF, por ter conferido essa benesse aos bancos a partir de 1976 com a edição da Súmula 596 (15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63): As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim como o STF na reposição das perdas inflacionárias está brindando as v. decisões dos Egrégios Tribunais de grau inferior de jurisdição, que protege os interesses financeiros dos poupadores dos Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor, o inverso vem ocorrendo desde 1976. Ocorre que significativa parcela de eminentes magistrados, desembargadores e ministros não admitem IMPOR LIMITE ao lucro bancário por respeito ao teor da Súmula 596/STF, ex vi: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - LEI N.º 4.595/64 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE ANUAL - DESPROVIMENTO. 1 - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial n.º 407.097/RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, enquanto em mora o devedor. 2 - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. 3 - No que tange à capitalização dos juros, observo que o agravante não trouxe fundamentação suficiente para infirmar as conclusões da r. decisão agravada, de forma que deve ser mantida a sua periodicidade anual. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 682638/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 429 - destacamos).
De que adiante afirmar que o CDC (Lei 8.078/90) é aplicado às relações de consumo bancário (Súmula 297/STJ), se a EXCESSIVIDADE remuneratória bancária não é afastada segundo prescreve o artigo 39, inciso V, deste diploma consumerista?
Já passou da hora do STF extinguir o Enunciado 596, sob pena de vertiginoso massacre econômico-financeiro dos demais setores produtivos da economia nacional, sob império do exagerado lucro bancário, data venia.
Os bancos, na outra ponta, conseguiram tornar inaplicável a Súmula 121/STF, protetora dos consumidores bancários dos efeitos nefastos do ANATOCISMO (cobrança de juros de juros), graças à introdução inconstitucional do artigo 5º, na Medida Provisória 1963-17/00, cujo caput trata da administração do caixa do Tesouro Nacional!
Até quando persistirá este brutal desequilíbrio na relação Consumidor x Banco?!
A população brasileira aguarda ansiosa breve manifestação do STF.
Fonte: por Mauro Sérgio Rodrigues, Advogado e Consumidor bancário. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O eminente ministro Ricardo Lewandowski merece ser cumprimentado pela r. decisão que inibe a despropositada pretensão dos bancos para fazer cessar a marcha de meio milhão de ações para reposição das perdas econômicas, com arrimo no princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, homenageando entendimento consolidado pelos magistrados do país afora e Tribunais, proferida no dia de ontem, 12 de março de 2009, ao negar liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). O periculum in mora está do lado de cá da “porteira” acaso vingue mais essa pretensão descabida dos bancos.
Sua excelência realizando profunda análise da lucratividade bilionária que os bancos vêm acumulando ao longo dos últimos 30 anos reproduziu pesquisa da empresa de informação financeira “Economática”, segundo a qual o resultado de 15 instituições financeiras no terceiro trimestre de 2008 foi maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos: R$ 6,9 bilhões ante R$ 6,01 bilhões. Reconheceu inexistir na argumentação dos bancos “fumaça do bom direito”, haja vista verdadeira fortuna que abarrotam seus cofres.
Esta v. decisão do ministro Lewandowski serve para arrefecer um pouco a sanha dos bancos por lucros descomunais, sem limites, nem fronteiras, ao mesmo tempo demonstra o mea culpa do STF, por ter conferido essa benesse aos bancos a partir de 1976 com a edição da Súmula 596 (15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63): As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim como o STF na reposição das perdas inflacionárias está brindando as v. decisões dos Egrégios Tribunais de grau inferior de jurisdição, que protege os interesses financeiros dos poupadores dos Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor, o inverso vem ocorrendo desde 1976. Ocorre que significativa parcela de eminentes magistrados, desembargadores e ministros não admitem IMPOR LIMITE ao lucro bancário por respeito ao teor da Súmula 596/STF, ex vi: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - LEI N.º 4.595/64 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE ANUAL - DESPROVIMENTO. 1 - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial n.º 407.097/RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, enquanto em mora o devedor. 2 - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. 3 - No que tange à capitalização dos juros, observo que o agravante não trouxe fundamentação suficiente para infirmar as conclusões da r. decisão agravada, de forma que deve ser mantida a sua periodicidade anual. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 682638/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 429 - destacamos).
De que adiante afirmar que o CDC (Lei 8.078/90) é aplicado às relações de consumo bancário (Súmula 297/STJ), se a EXCESSIVIDADE remuneratória bancária não é afastada segundo prescreve o artigo 39, inciso V, deste diploma consumerista?
Já passou da hora do STF extinguir o Enunciado 596, sob pena de vertiginoso massacre econômico-financeiro dos demais setores produtivos da economia nacional, sob império do exagerado lucro bancário, data venia.
Os bancos, na outra ponta, conseguiram tornar inaplicável a Súmula 121/STF, protetora dos consumidores bancários dos efeitos nefastos do ANATOCISMO (cobrança de juros de juros), graças à introdução inconstitucional do artigo 5º, na Medida Provisória 1963-17/00, cujo caput trata da administração do caixa do Tesouro Nacional!
Até quando persistirá este brutal desequilíbrio na relação Consumidor x Banco?!
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