Os bens do marido ou da esposa podem ser penhorados para pagamento de dívidas do outro cônjuge?
Primeiramente, devemos saber qual foi o regime de bens do casamento.
Se foi de separação total de bens, então os bens não se comunicam, mesmo após o casamento, ou seja, o que for comprado pelo casal mas constar apenas em nome de um, será só daquele que constar como proprietário. Portanto, os bens que estão em nome de um dos cônjuges não podem ser penhorados para pagamento de dívidas do outro.
Se o regime de casamento for de comunhão universal, todos os bens, inclusive os existentes somente em nome de um dos cônjuges antes do casamento passam a ser de ambos e podem ser penhorados para pagamento de dívidas do outro cônjuge.
Porém, se o regime for de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.658 do Código Civil Brasileiro, via de regra, somente os bens adquiridos após o casamento se comunicam e poderiam ser penhorados.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
O art. 1.660 dispõe quais bens entram na comunhão:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Fonte: SOSConsumidor.com.br
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