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O que o devedor pode fazer se a inclusão no CADIN foi feita por uma dívida já paga ou inexistente?
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O que o devedor pode fazer se a inclusão no CADIN foi feita por uma dívida já paga ou inexistente?

Se o nome do devedor tiver sido incluído por uma dívida já paga ou inexistente, por erro do credor, o órgão ou entidade responsável pela inclusão deve providenciar a imediata exclusão, sem prejuízo do ajuizamento de ação indenizatória por parte do lesado, independentemente da existência de culpa dos responsáveis, ou de uma ação chamada de “habeas data”.

O julgamento destas ações, sejam indenizatórias ou “habeas data”, são de competência da Justiça Federal e, além da União Federal e outras entidades da administração pública, as pessoas ou empresas lesadas poderão ajuizar ações contra outros os bancos de dados que se valeram da informação errada.

Como exemplos, vide as decisões das Apelações n° 2004.72.00.004928-1, 2003.72.00.009823-8, 2002.04.01.056529-0 e 1999.04.01.007704-9, todas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, disponível na Internet (http://www.trf4.gov.br/).

No caso de Estados e Municípios, a competência para o julgamento dos casos é da Justiça Comum.

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