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4. Quais foram as principais medidas?
De modo geral, elas podem ser agrupadas da seguinte forma:
* Os serviços mais utilizados pela população, definidos como "serviços prioritários", passarão a ter nomenclatura (nome) padronizada, que deverá ser obrigatoriamente utilizada por todos os bancos tanto para a divulgação do valor das tarifas correspondentes a esses serviços prioritários quanto para identificação da cobrança nos extratos, recibos e quaisquer outros documentos (Resolução 3.518). O número de serviços prioritários é de 20, não sendo admitida a cobrança de qualquer outra tarifa relacionada a 1 - movimentação de contas de depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito (Circular 3.371). Dessa forma, não mais poderão ser cobradas tarifas, por exemplo, por cheque compensado ou por depósitos e nem por abertura de crédito (TAC). Portanto, somente podem ser cobradas as tarifas previstas na regulamentação. A padronização da nomenclatura desses serviços permite a comparação entre os valores cobrados em cada banco, levando a uma maior competição e, conseqüentemente, gerando benefícios para o consumidor.
* Ampliação de serviços gratuitos: O número de serviços bancários para os quais ficará vedada a cobrança de tarifas foi ampliado. Esses serviços foram denominados "serviços essenciais", pois permitem a movimentação gratuita de contas de depósitos, dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 3.518.
* Pacote de tarifas. Foi instituído pacote básico de serviços prioritários, de forma a facilitar a comparação das tarifas mais comuns ao consumidor. Todas as instituições terão que oferecer esse pacote cujo valor não pode superar a soma do valor das tarifas individuais. O consumidor tem o direito de optar pelo pacote básico, por outro pacote qualquer ou pela utilização e pagamento apenas por serviços escolhidos, da forma que considerar mais vantajosa (Resolução 3.518 e Circular 3.371).
* Prazo de reajuste. Foi estabelecido o prazo (mínimo) de 180 dias para aumento do valor de tarifa pela prestação de serviços prioritários. Cada instituição continuará fazendo os eventuais reajustes quando quiser e da forma que quiser, mas terá que respeitar esse prazo mínimo para aumento do valor de tarifas. Esse prazo passa a contar a partir da alteração na tabela de serviços prioritários que ocorrer a partir de 30 de abril. Não há restrições para a redução do valor de tarifas, que pode ocorrer a qualquer momento. Portanto, a tabela já divulgada pelos bancos pode sofrer alterações a qualquer tempo e, a partir dessa alteração, as instituições terão que observar o prazo de 180 dias. Esta disposição visa exatamente evitar movimentos conjuntos pelos bancos.
* Prazo para divulgação e cobrança de nova tarifa ou de majoração de seu valor. Somente é admitida a cobrança de nova tarifa ou de tarifa com preço majorado após divulgação da ocorrência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, sendo permitida a cobrança apenas para os serviços utilizados após esse prazo. Para a redução do valor de tarifa não é necessária a observância do prazo de 30 dias.
* Custo Efetivo Total (CET): O CET foi criado para permitir que o cliente saiba exatamente o custo de um crédito. O CET é expresso por uma taxa percentual anual que considera todos os custos envolvidos na operação, como juros, tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas cobradas do cliente. A informação do CET é obrigatória previamente à contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como em informes publicitários a respeito do financiamento ou arrendamento de bens. A utilização do CET passou a ser obrigatória a partir de 3 de março de 2008 para contratação de operações com pessoas físicas (Resolução 3.517).
* Tarifa de Liquidação Antecipada. Foi vedada, a partir de dezembro de 2007, a cobrança de tarifa de liquidação antecipada (TLA) em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas, com microempresas e empresas de pequeno porte. Os contratos devem prever que o valor a ser pago para liquidação antecipada da operação de crédito deve ser calculado considerando a taxa de juros utilizada para o cálculo das prestações e as taxas de juros básicas da economia da época da contratação e da época da liquidação (Taxa Selic) (Resolução 3.516).
* Relação de serviços diferenciados: Foram listados os serviços diferenciados, para os quais é admitida a cobrança de tarifas. Entre esses serviços estão aqueles relacionados a aluguel de cofres, entrega em domicílio, cartão de crédito e outros serviços de natureza correlata prestados a pessoas físicas (Resolução 3.518).
* Fim da cobrança de tarifas em contas sem saldo: O valor de tarifas debitado em contas de depósitos à vista e em contas de depósitos de poupança não podem exceder o saldo disponível.
Fonte: Banco Central do Brasil
* Os serviços mais utilizados pela população, definidos como "serviços prioritários", passarão a ter nomenclatura (nome) padronizada, que deverá ser obrigatoriamente utilizada por todos os bancos tanto para a divulgação do valor das tarifas correspondentes a esses serviços prioritários quanto para identificação da cobrança nos extratos, recibos e quaisquer outros documentos (Resolução 3.518). O número de serviços prioritários é de 20, não sendo admitida a cobrança de qualquer outra tarifa relacionada a 1 - movimentação de contas de depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito (Circular 3.371). Dessa forma, não mais poderão ser cobradas tarifas, por exemplo, por cheque compensado ou por depósitos e nem por abertura de crédito (TAC). Portanto, somente podem ser cobradas as tarifas previstas na regulamentação. A padronização da nomenclatura desses serviços permite a comparação entre os valores cobrados em cada banco, levando a uma maior competição e, conseqüentemente, gerando benefícios para o consumidor.
* Ampliação de serviços gratuitos: O número de serviços bancários para os quais ficará vedada a cobrança de tarifas foi ampliado. Esses serviços foram denominados "serviços essenciais", pois permitem a movimentação gratuita de contas de depósitos, dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 3.518.
* Pacote de tarifas. Foi instituído pacote básico de serviços prioritários, de forma a facilitar a comparação das tarifas mais comuns ao consumidor. Todas as instituições terão que oferecer esse pacote cujo valor não pode superar a soma do valor das tarifas individuais. O consumidor tem o direito de optar pelo pacote básico, por outro pacote qualquer ou pela utilização e pagamento apenas por serviços escolhidos, da forma que considerar mais vantajosa (Resolução 3.518 e Circular 3.371).
* Prazo de reajuste. Foi estabelecido o prazo (mínimo) de 180 dias para aumento do valor de tarifa pela prestação de serviços prioritários. Cada instituição continuará fazendo os eventuais reajustes quando quiser e da forma que quiser, mas terá que respeitar esse prazo mínimo para aumento do valor de tarifas. Esse prazo passa a contar a partir da alteração na tabela de serviços prioritários que ocorrer a partir de 30 de abril. Não há restrições para a redução do valor de tarifas, que pode ocorrer a qualquer momento. Portanto, a tabela já divulgada pelos bancos pode sofrer alterações a qualquer tempo e, a partir dessa alteração, as instituições terão que observar o prazo de 180 dias. Esta disposição visa exatamente evitar movimentos conjuntos pelos bancos.
* Prazo para divulgação e cobrança de nova tarifa ou de majoração de seu valor. Somente é admitida a cobrança de nova tarifa ou de tarifa com preço majorado após divulgação da ocorrência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, sendo permitida a cobrança apenas para os serviços utilizados após esse prazo. Para a redução do valor de tarifa não é necessária a observância do prazo de 30 dias.
* Custo Efetivo Total (CET): O CET foi criado para permitir que o cliente saiba exatamente o custo de um crédito. O CET é expresso por uma taxa percentual anual que considera todos os custos envolvidos na operação, como juros, tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas cobradas do cliente. A informação do CET é obrigatória previamente à contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como em informes publicitários a respeito do financiamento ou arrendamento de bens. A utilização do CET passou a ser obrigatória a partir de 3 de março de 2008 para contratação de operações com pessoas físicas (Resolução 3.517).
* Tarifa de Liquidação Antecipada. Foi vedada, a partir de dezembro de 2007, a cobrança de tarifa de liquidação antecipada (TLA) em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas, com microempresas e empresas de pequeno porte. Os contratos devem prever que o valor a ser pago para liquidação antecipada da operação de crédito deve ser calculado considerando a taxa de juros utilizada para o cálculo das prestações e as taxas de juros básicas da economia da época da contratação e da época da liquidação (Taxa Selic) (Resolução 3.516).
* Relação de serviços diferenciados: Foram listados os serviços diferenciados, para os quais é admitida a cobrança de tarifas. Entre esses serviços estão aqueles relacionados a aluguel de cofres, entrega em domicílio, cartão de crédito e outros serviços de natureza correlata prestados a pessoas físicas (Resolução 3.518).
* Fim da cobrança de tarifas em contas sem saldo: O valor de tarifas debitado em contas de depósitos à vista e em contas de depósitos de poupança não podem exceder o saldo disponível.
Fonte: Banco Central do Brasil
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