TJ-RS nega indenização a homem que teve traição exposta em chá revelação
Publicado em 04/08/2026 , por Conjur
Decisão manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados ao vídeo
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados a um vídeo gravado durante um chá revelação, que expôs uma traição e ganhou repercussão nacional nas redes sociais.
No vídeo gravado durante o evento familiar, uma mulher expôs publicamente uma suposta traição do então companheiro diante dos convidados. As imagens circularam nas redes sociais, alcançaram milhões de visualizações e foram reproduzidas por veículos de comunicação, influenciadores e páginas de humor.
O homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que a exposição pública lhe causou prejuízos pessoais, sociais e profissionais. As rés contestaram a ação, afirmando que não foram responsáveis pela divulgação do vídeo e que a viralização ocorreu por iniciativa de terceiros.
A defesa também apresentou pedidos de indenização contra o autor, alegando que a situação decorreu de sua própria conduta e que elas sofreram danos em razão dos fatos narrados no processo.
Em primeiro grau, a Vara Judicial da Comarca de Ibirubá (RS) julgou improcedentes tanto os pedidos do autor quanto os pedidos formulados pelas rés em reconvenção. As partes recorreram.
As rés pediram a reforma da sentença para que seus pedidos fossem acolhidos, enquanto o autor sustentou que houve cerceamento de defesa e reiterou que a divulgação e a repercussão do vídeo causaram danos à sua honra, imagem e privacidade, defendendo a procedência da ação.
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de que o conteúdo extrapolasse o ambiente privado e alcançasse ampla divulgação nas redes sociais.
O magistrado destacou, contudo, que a responsabilização civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Sob a perspectiva de gênero, a decisão entendeu que a conduta da ré não poderia ser avaliada de forma isolada, mas contextualizada na situação vivenciada por uma mulher grávida que havia acabado de descobrir sucessivas traições do companheiro.
Em seu voto, o relator afirmou que a atuação dela deveria ser compreendida “não como um ato isolado de vingança, mas como uma resposta, ainda que imperfeita, a uma série de atos do autor que geraram nela uma posição de fragilidade”.
Embora tenha reconhecido a repercussão pública do episódio, o magistrado concluiu que não houve comprovação de prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional do autor.
Na decisão, o relator também negou o pedido de retirada do conteúdo da internet, diante da já amplíssima circulação do vídeo por terceiros, a ponto de tornar inócua qualquer tentativa de suprimi-lo do mundo digital.
Ao examinar os recursos das rés, o magistrado entendeu que, embora a conduta do autor seja moralmente reprovável e tenha causado sofrimento, não ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão de indenização por danos morais.
Ele ressaltou que “o direito à indenização por danos morais na esfera civil não se confunde com a reprovação moral de uma conduta na sua esfera privada”.
“A infidelidade de um companheiro, por si só, não gera direito a danos morais, tecnicamente compreendidos, embora possam naturalmente causar sentimentos muito dolorosos, pois nem toda dor pode ser monetizada”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.
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Fonte: Conjur - 04/08/2026
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