Hospital pagará indenização de R$ 11 mil por perder aliança de paciente
Publicado em 20/10/2017 , por Sérgio Rodas
Antes do dia da cirurgia, o hospital deve informar ao paciente o que ele pode ou não levar para o estabelecimento. No entanto, fazendo isso ou não, cabe ao centro médico guardar os bens do operado em local seguro.
Com esse entendimento, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Hospital das Clínicas Santa Cruz a pagar R$ 11.320 por danos morais e materiais a um casal por perder a aliança da mulher.
Ao ser internada para retirar um cálculo renal, a mulher foi informada de que não poderia ficar com a aliança durante o procedimento. Dessa forma, um enfermeiro retirou o acessório e o colocou em uma bancada do centro cirúrgico. O anel, porém, acabou furtado. Por causa do estresse causado pelo sumiço da aliança, a mulher teve que ser medicada.
O casal então moveu ação contra o hospital, pedindo indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, o centro médico alegou que eles não provaram que a joia foi furtada no estabelecimento.
Em primeira instância, o juiz aceitou o pedido dos autores e condenou o Hospital das Clínicas Santa Cruz a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil — R$ 5 mil para o marido e R$ 5 mil para a mulher. Além disso, fixou reparação por danos materiais de R$ 1.320.
A sentença foi mantida pelo TJ-RJ. O relator do caso, desembargador Ricardo Alberto Pereira, afirmou que o hospital falhou ao não informar que aliança não poderia ser usada em cirurgia e ao não cuidar do anel.
“Não se pode afirmar se a joia foi furtada ou simplesmente perdida, mas o fato é que o réu faltou com seu dever de informação e cuidado de zelar pelos bens que lhe são confiados pelos pacientes.”
De acordo com o magistrado, ao perder a joia, o hospital provocou dano moral aos autores. Isso porque a aliança, “além do valor econômico, se reveste de valor emocional que não pode ser quantificado”. O voto do relator foi seguido por todos os outros integrantes da 26ª Câmara Cível.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0256480-26.2011.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/10/2017
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