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RESOLUÇÃO 2.747 do Banco Central do Brasil - Descreve os serviços bancários isentos de tarifação
Altera normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas de serviços e ao cheque.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei n° 7.357, de 2 de fevereiro de 1985, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 12 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (NR)
I - qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (NR)
II - endereços residencial e comercial completos; (NR)
III - número do telefone e código DDD;
IV - fontes de referência consultadas;
V - data da abertura da conta e respectivo número;
VI - assinatura do depositante.
§ 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
§ 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações.” (NR)
“Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR)
II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III - revogado;
IV - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no art. 1º desta Resolução; (NR)
V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição financeira; (NR)
VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; (NR)
VII - procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos, respeitado o disposto no art. 12 desta Resolução. (NR)
Parágrafo único. Revogado.”
“Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (NR)
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR)
II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (NR)
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (NR)
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR)
V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
§ 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
§ 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.” (NR)
Parágrafo único. Fica estabelecido prazo, até 28 de setembro de 2000, para adequação dos procedimentos relacionados à abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, em decorrência do disposto neste artigo.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Vedar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês, facultada à instituição financeira a prerrogativa de suspender o fornecimento de novos talonários de cheques quando: (NR)
a) vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou (NR)
b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses; (NR)
II - substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
III - expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio; (NR)
IV - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque; (NR)
V - manutenção de contas de depósitos de poupança, à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (NR)
VI - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.
§ 1º A vedação à cobrança de remuneração pela manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:
I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais); e
II - que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses. (NR)
§ 2º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao maior dos seguintes valores:
I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo existente em cada mês;
II - R$ 4,00 (quatro reais) ou o saldo existente, quando inferior a esse valor.
§ 3º Os serviços mencionados neste artigo são de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de cada tipo de instituição financeira e, quanto ao fornecimento de talonário de cheques, as condições estabelecidas na ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista.” (NR)
Art. 3º A sustação (oposição) e a contra-ordem (revogação) somente se aplicam aos cheques com as características formais previstas em lei, não sendo aplicáveis às folhas de cheques em branco roubadas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancelamento por parte da instituição financeira.
§ 1º Para a efetivação de sustação e de contra-ordem de cheques, as instituições financeiras que operam na captação de depósitos à vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do interessado, com justificativa fundada em relevante razão de direito, não cabendo à instituição examinar o mérito ou a relevância da justificativa.
§ 2º Para a efetivação de cancelamento de cheques já entregues ao correntista, a instituição financeira deve receber solicitação desse último, com declaração do motivo.
§ 3º As solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques devem subordinar-se à identificação do interessado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha eletrônica ou dispositivo passível de ser utilizado como prova para fins legais.
§ 4º Admite-se que as solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de dois dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos dos §§ 1º a 3º, deverão ser consideradas inexistentes pela instituição financeira.
§ 5º O cheques devolvidos por motivos de sustação, de contra-ordem e de cancelamento, uma vez reapresentados, devem ter curso normal, verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:
I - levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do oponente ou do emitente;
II - não-confirmação da solicitação provisória de sustação ou de contra-ordem, nos termos do § 4º;
III - não-confirmação da solicitação provisória de cancelamento, nos termos do § 4º, desde que comprovada a autenticidade da assinatura do emitente.
Art. 4º É vedada a cobrança de tarifas a título de renovação de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques, que, uma vez realizados, mediante o correspondente pedido nos termos da legislação e regulamentação em vigor, devem produzir os respectivos efeitos legais sem prazo predeterminado.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Presidente Substituto
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei n° 7.357, de 2 de fevereiro de 1985, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 12 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (NR)
I - qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (NR)
II - endereços residencial e comercial completos; (NR)
III - número do telefone e código DDD;
IV - fontes de referência consultadas;
V - data da abertura da conta e respectivo número;
VI - assinatura do depositante.
§ 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
§ 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações.” (NR)
“Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR)
II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III - revogado;
IV - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no art. 1º desta Resolução; (NR)
V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição financeira; (NR)
VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; (NR)
VII - procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos, respeitado o disposto no art. 12 desta Resolução. (NR)
Parágrafo único. Revogado.”
“Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (NR)
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR)
II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (NR)
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (NR)
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR)
V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
§ 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
§ 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.” (NR)
Parágrafo único. Fica estabelecido prazo, até 28 de setembro de 2000, para adequação dos procedimentos relacionados à abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, em decorrência do disposto neste artigo.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Vedar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês, facultada à instituição financeira a prerrogativa de suspender o fornecimento de novos talonários de cheques quando: (NR)
a) vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou (NR)
b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses; (NR)
II - substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
III - expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio; (NR)
IV - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque; (NR)
V - manutenção de contas de depósitos de poupança, à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (NR)
VI - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.
§ 1º A vedação à cobrança de remuneração pela manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:
I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais); e
II - que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses. (NR)
§ 2º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao maior dos seguintes valores:
I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo existente em cada mês;
II - R$ 4,00 (quatro reais) ou o saldo existente, quando inferior a esse valor.
§ 3º Os serviços mencionados neste artigo são de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de cada tipo de instituição financeira e, quanto ao fornecimento de talonário de cheques, as condições estabelecidas na ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista.” (NR)
Art. 3º A sustação (oposição) e a contra-ordem (revogação) somente se aplicam aos cheques com as características formais previstas em lei, não sendo aplicáveis às folhas de cheques em branco roubadas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancelamento por parte da instituição financeira.
§ 1º Para a efetivação de sustação e de contra-ordem de cheques, as instituições financeiras que operam na captação de depósitos à vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do interessado, com justificativa fundada em relevante razão de direito, não cabendo à instituição examinar o mérito ou a relevância da justificativa.
§ 2º Para a efetivação de cancelamento de cheques já entregues ao correntista, a instituição financeira deve receber solicitação desse último, com declaração do motivo.
§ 3º As solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques devem subordinar-se à identificação do interessado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha eletrônica ou dispositivo passível de ser utilizado como prova para fins legais.
§ 4º Admite-se que as solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de dois dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos dos §§ 1º a 3º, deverão ser consideradas inexistentes pela instituição financeira.
§ 5º O cheques devolvidos por motivos de sustação, de contra-ordem e de cancelamento, uma vez reapresentados, devem ter curso normal, verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:
I - levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do oponente ou do emitente;
II - não-confirmação da solicitação provisória de sustação ou de contra-ordem, nos termos do § 4º;
III - não-confirmação da solicitação provisória de cancelamento, nos termos do § 4º, desde que comprovada a autenticidade da assinatura do emitente.
Art. 4º É vedada a cobrança de tarifas a título de renovação de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques, que, uma vez realizados, mediante o correspondente pedido nos termos da legislação e regulamentação em vigor, devem produzir os respectivos efeitos legais sem prazo predeterminado.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
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