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Lei 13.002, de 20/06/2014 - Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Art. 1o É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
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Arthur Chioro
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