Mulher terá que pagar aluguel ao ex-marido por morar em imóvel do casal em Juiz de Fora; dívida passa de R$ 175 mil
Publicado em 16/06/2026 , por G1
Decisão do TJMG estabeleceu valor mensal de R$ 2,5 mil pelo uso de casa avaliada em R$ 1,4 milhão. Montante acumulado desde 2020 será abatido no momento em que a propriedade for vendida.
Uma mulher terá que pagar aluguel ao ex-marido por morar em uma casa que pertence aos dois em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e ainda cabe recurso.
O valor do aluguel foi fixado em R$ 2.571,49 mensais, o que corresponde a metade do valor de mercado para locação do imóvel, localizado no bairro Parque Jardim da Serra.
O casal manteve uma união estável por mais de 10 anos e oficializou a separação em 2019, com um acordo de divisão de bens, onde ficou definido que cada um teria direito a 50% da propriedade, avaliada em R$ 1,4 mihão.
Como a mulher permaneceu no local sem efetuar repasses, o ex-marido acionou a Justiça em agosto de 2020 para cobrar pelo uso da sua parte no patrimônio.
A residência, localizada no bairro Parque Jardim da Serra, é considerada de alto padrão e foi avaliada em R$ 1.469.424,24.
Embora a separação tenha ocorrido em 2019, a Justiça definiu que o aluguel só é devido a partir de setembro de 2020, data em que a mulher foi oficialmente comunicada do processo. Com base nesse prazo, a dívida acumulada já ultrapassa os R$ 175 mil, sem contar juros e correções.
Apesar da condenação, o tribunal determinou que a mulher não precisa quitar a dívida imediatamente e o montante acumulado deverá ser compensado ou abatido da parte que ela terá direito a receber quando o imóvel for vendido.
O tribunal também definiu que o valor do aluguel deverá ser reajustado anualmente pelo índice oficial de inflação, para garantir que o pagamento não perca valor com o tempo.
O que a mulher alegou
No processo, a mulher alegou que permaneceu no imóvel em comum acordo para zelar pela conservação do patrimônio.
Ela afirmou ainda que arcava sozinha com as despesas de manutenção e com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o que afastaria o dever de indenizar o ex-marido.
Entretanto, o relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que a ocupação de um imóvel comum por apenas um dos proprietários, sem a devida compensação, configura "enriquecimento sem causa", conforme previsto no Código Civil.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator de forma unânime.
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Fonte: G1 - 16/06/2026
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