Decisão do STF sobre aposentadoria especial pode liberar benefício negado; entenda o que muda
Publicado em 05/06/2026 , por Folha Online
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que derrubou a idade mínima na aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) imposta na reforma da Previdência de 2019 deve beneficiar segurados que tiveram o benefício negado pela Previdência Social e abre brecha para pedidos de revisão, segundo especialistas.
Em julgamento nesta quarta-feira (3), os ministros consideraram inconstitucional o artigo 19 que impõe idade mínima no benefício especial para segurados que ingressaram no mercado de trabalho após novembro de 2019, quando as novas regras começaram a valer, além da pontuação mínima para quem se aposenta na regra de transição.
Especialistas ouvidos pela Folha apontam o que deve mudar e quem pode ser beneficiado. Eles recomendam, no entanto, que os segurados esperem o final do julgamento para fazer pedidos à Previdência, já que ainda cabem recursos, como os chamados embargos de declaração. Além disso, é preciso fazer os cálculos, em caso de revisão, para saber se vale a pena.
O Supremo derrubou a idade mínima, mas manteve o cálculo da aposentadoria especial, que reduz a renda final na aposentadoria em comparação com a regra anterior à reforma, assim como confirmou que trabalhos em atividades com risco à saúde realizados após 13 de novembro de 2019 não podem ser convertidos para antecipar a aposentadoria comum.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ela é devida a quem tem carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Para ter direito, a exposição aos agentes nocivos precisa ocorrer de forma habitual e permanente, e ser provada com documentos. A documentação exigida depende do período. Desde 1º de janeiro de 2004 é exigido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Segundo a advogada Adriane Bramante, especialista em aposentadoria especial e conselheira da OAB-SP e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a derrubada da idade mínima afeta tanto a regra permanente, pós-reforma, quanto o sistema de pontos criado para a transição.
"Quando o STF julga inconstitucional o artigo 19 e não exige mais idade mínima para a aposentadoria especial, ele consequentemente derruba a regra de pontos", afirma.
Ela explica que segurados que estavam aguardando completar a idade mínima ou a pontuação exigida poderão agora requerer o benefício, desde que já tenham cumprido o tempo de exposição necessário. "Os casos dos segurados que estão aguardando idade mínima porque não completaram pontos ou não completaram a regra de transição podem agora fazer o requerimento", diz.
Segundo Adriane, segurados aposentados podem avaliar a possibilidade de pedir revisão, mas é necessário analisar cada caso, porque o cálculo não muda, segue sendo de 60% mais 2% a cada ano extra de contribuição. "Quem se aposentou pela regra de transição precisa verificar se há vantagem na revisão", afirma.
O advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, também entende que a decisão pode abrir espaço para revisões, mas não recomenda que se faça esse pedido nem no INSS nem na Justiça.
"Por enquanto, o que o STF fez foi retirar a idade mínima da aposentadoria especial. Basta o tempo de trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde para ter a aposentadoria, mas ainda cabem embargos de declaração para a modulação dos efeitos para entendermos a decisão", afirma.
Antes da reforma da Previdência, o segurado podia pedir o benefício ao completar o tempo mínimo de contribuição, sem a necessidade de idade mínima.
Para quem já estava no mercado de trabalho
É utilizada a regra da pontuação mínima, que soma a idade do segurado com o tempo de contribuição na data do pedido. É preciso, no entanto, ter o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de risco da atividade.
Na soma, são contados dias, meses e anos. Com isso, a cada ano de trabalho, o profissional conquista dois pontos, um pelo ano de contribuição e um pela idade. A cada seis meses, ganha um ponto: seis meses de tempo de contribuição mais seis meses de idade.
Para quem entrou no mercado de trabalho após a reforma
Além do tempo mínimo de contribuição, o segurado terá de atingir a idade mínima exigida conforme o grau de risco, periculosidade ou insalubridade da atividade exercida.
O Supremo derrubou a idade mínima. Na prática, acaba com a regra de transição e com a regra permanente para quem entrou no mercado após a reforma. Com isso, nenhum segurado precisa mais esperar a pontuação mínima nem a idade mínima para se aposentar por tempo especial.
É preciso, no entanto, cumprir o tempo mínimo de contribuição conforme o grau de exposição ao agente prejudicial, se 15, 20 ou 25 anos.
Fonte: Folha Online - 04/06/2026
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