ITCMD e ITBI: o risco não é o aumento, é a desinformação
Publicado em 09/03/2026 , por Conjur
Nos últimos meses, consolidou-se a percepção de que heranças, doações e transferências imobiliárias já estariam mais caras em razão de novas regras do ITCMD e do ITBI. A afirmação, embora compreensível diante do ambiente de reforma tributária, não corresponde aos fatos. As alíquotas seguem inalteradas. O aumento de custo existe como perspectiva, não como realidade imediata.
Em São Paulo, o ITBI permanece com alíquota de 3%, e o ITCMD continua sendo cobrado à alíquota única de 4%. As mudanças mais relevantes decorrem da Lei Complementar nº 227, sancionada neste ano, cujos efeitos dependem do princípio constitucional da anterioridade. Na prática, qualquer alteração de alíquota só poderá produzir efeitos a partir de 2027.
Isso não significa, contudo, que o contribuinte possa ignorar o cenário. A reforma envia um sinal inequívoco: a transmissão de patrimônio tende a se tornar mais onerosa, sobretudo para quem não se planeja.
O ponto central está na possibilidade de substituição da alíquota única do ITCMD por um modelo progressivo, em que o percentual cresce conforme o valor transmitido. A nova lei fixou teto de até 8%, cabendo aos estados definir as faixas e percentuais. Em São Paulo, o debate está aberto e revela o caráter sensível do tema.
Tramitam atualmente dois projetos com propostas distintas: o PL nº 07/2024, que estabelece alíquotas progressivas entre 2% e 8%, e o PL nº 409/2025, que prevê variação entre 1% e 4%. A coexistência das propostas não é mero detalhe técnico, apenas traduz o ambiente político de cautela, mas também a pressão fiscal que recai sobre estados e municípios.
O histórico brasileiro recomenda atenção. Mudanças tributárias raramente são abruptas; costumam ser graduais, estratégicas e, muitas vezes, aprovadas em momentos de menor resistência social. O abandono da alíquota única, por si só, altera a lógica do planejamento sucessório e patrimonial.
Outro movimento relevante é a aproximação da base de cálculo ao valor real dos bens. No caso de imóveis, as avaliações tendem a se alinhar cada vez mais aos preços de mercado. Em participações societárias, o cálculo deixa de se limitar ao patrimônio líquido e passa a considerar o fundo de comércio. O efeito prático é ampliar a arrecadação com menor margem para contestação judicial.
No ITBI, embora não haja alteração legislativa expressiva, a prática administrativa vem se tornando mais rigorosa. Municípios adotam valores de referência próprios e restringem a possibilidade de declarações inferiores ao valor de mercado. O imposto não aumentou por lei, mas tornou-se mais difícil pagar menos do que o Fisco entende devido.
Há ganhos institucionais nesse processo. Regras mais objetivas aumentam previsibilidade e podem reduzir litigiosidade. O custo recai sobre quem não se organizou a tempo.
O maior risco, neste momento, não é o aumento imediato do imposto, mas a desinformação. A crença de que “já está valendo” pode levar a decisões precipitadas e antecipações desnecessárias, até mesmo o extremo oposto, à inércia diante de mudanças que exigem planejamento.
Em matéria tributária, tempo é variável estratégica. Quem compreende o cenário, acompanha o debate legislativo e organiza a sucessão patrimonial tende a reduzir custos futuros, não apenas de imposto, mas de multas, juros e disputas judiciais.
Mais do que reagir a manchetes, este é o momento de leitura atenta e planejamento responsável. Quando as novas regras entrarem em vigor, improvisar deixará de ser opção e poderá se tornar um erro caro.
Fonte: Conjur
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