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TJ/SP: Banco tem valores bloqueados por descumprir ordem de transferência
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TJ/SP: Banco tem valores bloqueados por descumprir ordem de transferência

Publicado em 28/05/2025

O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, enfatizou a gravidade da situação e a necessidade de medidas contra a instituição financeira.

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou o bloqueio direto de valores do Banco Safra após a instituição descumprir, reiteradamente, ordem judicial de transferência de quantia que havia sido bloqueada. A decisão foi proferida em recurso no qual se discute o cumprimento de sentença relativa a uma ação monitória.

O caso teve origem na execução de um título judicial no valor de aproximadamente R$ 312 mil. Durante o cumprimento da sentença, foram bloqueados R$ 351 mil na conta do executado junto ao Itaú Unibanco. No entanto, o banco não efetuou a transferência dos valores para a conta judicial, apesar das diversas ordens expedidas nesse sentido. 

Em um primeiro momento, o banco alegou não ter recebido ordem autorizadora para realizar a operação. Posteriormente, sustentou que o valor estava vinculado a uma empresa que teria rescindido contrato de escrituração com a instituição financeira.

As justificativas foram rejeitadas pelo juízo de origem, que chegou a aplicar multa diária e oficiar o Ministério Público para apuração de possível crime de desobediência. 

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que ficou evidenciado o "insuportável e intolerável desafio à decisão judicial". A turma julgadora concluiu que o banco descumpriu de forma reiterada e injustificada ordem do juízo, o que impôs a adoção de medidas mais rigorosas.

Diante disso, a câmara determinou o bloqueio imediato, via sistema Sisbajud, da quantia de R$ 351 mil, acrescida de correção monetária desde a primeira ordem, além da incidência da multa cominatória fixada. Também foi ordenado o envio de ofício ao Banco Central para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis.

Processo: 1112029-40.2018.8.26.0100
Leia aqui o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 27/05/2025

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