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Munícipio de Catanduva indenizará mulher que sofreu acidente em valeta mal sinalizada
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Munícipio de Catanduva indenizará mulher que sofreu acidente em valeta mal sinalizada

Publicado em 23/05/2025

Reparação fixada em R$ 40 mil.   

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1 ª Vara Cível de Catanduva que condenou o Munícipio a indenizar mulher que sofreu acidente de moto devido à falta de sinalização de valeta. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 40 mil.  

Narram os autos que a autora, durante chuva torrencial, perdeu o controle da motocicleta após passar por valeta com grande desnível. Ela foi encaminhada à unidade de atendimento e submetida a tratamento cirúrgico em razão de fraturas expostas no fêmur e no ombro, perdendo o movimento de extensão e flexão total da perna esquerda.  

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a existência de valeta profunda e irregular, bem como a falta de sinalização, foram comprovadas nos autos, o que caracteriza omissão do Poder Público. 

 

“Quando do laudo médico juntado aos autos, quase um ano após o acidente, a apelada ainda estava em tratamento ortopédico e em processo de reabilitação, mantendo sintomas álgicos importantes, dores e limitações de movimentos e carga total, sem condições de manter atividades laborativas e sem previsão de alta, o que evidencia a gravidade do acidente e os diversos danos que este lhe ocasionou. Adicionalmente, não há que se falar em culpa concorrente da apelada, visto que o local não apresenta qualquer sinalização acerca da valeta, e esta sequer cumpre sua finalidade. Ora, se referida valeta tem o propósito de realizar o escoamento das águas pluviais, não poderia encher tanto ao ponto de submergir e impossibilitar a ciência dos motoristas de sua presença na via, não havendo qualquer placa alertando os motoristas quanto à sua existência”, escreveu.  

Completaram o julgamento os magistrados José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira, Encinas Manfré e Paola Lorena. A decisão foi por maioria de votos.  

Apelação n° 1002608-09.2024.8.26.0132

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/05/2025

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