Entre os benefícios estão recessos, férias coletivas e participação nos lucros
Publicado em 12/11/2024
Com o final do ano chegando, muitos trabalhadores podem se questionar quais os direitos e benefícios da época para quem trabalha no regime baseado na CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho ), ou seja, com carteira de trabalho assinada. Entre os direitos, o 13º salário é o único obrigatório, mas diversas empresas podem oferecer benefícios previstos por lei.
Caso o 13º salário não seja pago nas datas devidas, as empresas podem até ser multadas por cada funcionário prejudicado.
Outros benefícios comuns, como recesso de fim de ano, férias coletivas e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são opcionais.
13º salário
Todo trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao 13º salário , que pode ser pago em parcela única ou dividido em até duas prestações.
Os funcionários têm até o dia 30 de novembro para receber a parcela única ou a primeira parcela, conforme previsto na lei criada em 1962. Em muitos casos, os empregadores já disponibilizam quando o direito será pago.
Em caso de parcelamento, a segunda deve cair na conta até o dia 20 de dezembro. Caso o último dia do prazo caia no domingo ou em um feriado, o pagamento tem que ser antecipado. O pagamento feito em uma única parcela em dezembro é ilegal.
O valor do benefício é proporcional aos meses trabalhados durante o ano. Ou seja: o 13º salário integral só é pago para quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é um benefício obrigatório, embora esteja previsto na CLT. Caso a empresa opte por pagar o benefício, as regras são estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria.
Os critérios utilizados para pagar o PLR variam de empresa para empresa, podendo ser resultado de uma distribuição equitativa dos lucros ou um pagamento diferenciado, levando em conta os salários brutos dos trabalhadores, ou um percentual dele. Pode levar em conta também as metas atingidas pela equipe e o lucro da empresa.
Recesso
O recesso é um período de folga concedido pelas empresas aos funcionários, que normalmente coincide na semana de Natal e Ano Novo. O recesso também não é obrigatório, mas é amplamente adotado por diversos setores por conta do período mais calmo das atividades no final de ano.
No caso do recesso, as regras devem ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria; geralmente é feito apenas com um acordo interno.
Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os colaboradores ou a um determinado setor da empresa, em até dois períodos anuais, desde que não sejam inferiores a 10 dias, nem ultrapassem 30 dias.
O benefício está previsto no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regras específicas e diferentes das férias individuais. A empresa pode conceder as férias coletivas em um determinado período, e o saldo restante pode ser concedido através de férias individuais ao longo do ano.
Fonte: economia.ig - 12/11/2024
Notícias
- 13/11/2024 Senado instala nova CPI para investigar bets
- STF obriga o governo federal a impedir que Bolsa Família seja usado em apostas
- Gasolina começa novembro estável e etanol tem alta de 0,24% ante outubro
- Feriado de Proclamação da República: veja os direitos para quem trabalha neste dia 15
- Casos de falsificação de bebidas na Serra alertam para cuidados que o consumidor deve tomar
- Black Friday: Vai comprar na loucura? Saiba como não cair em ciladas!
- Mulher que teve descontos indevidos em benefício deverá ser indenizada por instituições bancárias
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)