Em indenizatória, cabe à escola provar que tratou aluno autista adequadamente
Publicado em 20/11/2020 , por Danilo Vital
Cabe à escola acusada de inadequação no trato de estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) comprovar que não houve falha na prestação dos serviços educacionais. Em matéria consumerista, o fornecedor do serviço é responsável por excluir o nexo causal entre a conduta praticada e o dano alegado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um aluno para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgue novamente recurso de ação movida contra a escola.
A acusação é que o estudante foi convidado a se retirar da escola após apenas oito dias matriculado devido ao seu comportamento agitado. A instituição teria cedido à pressão dos pais dos outros alunos da classe sem oferecer tempo necessário para a adaptação ao novo local e às novas pessoas.
Tanto o TJ-MG quanto o juízo de primeiro grau consideraram que o autor da ação não comprovou que a escola agiu contra a presença do estudante autista; assim, negaram o pedido por falta de prova.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em matéria de Direito do Consumidor, o legislador criou um sistema mais benéfico em favor da parte mais vulnerável da relação, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar que não errou na prestação do serviço.
"É interessante observar que as causas de exclusão de responsabilidade representam, na verdade, a desconstituição do nexo causal. Dessa maneira, afasta-se a responsabilidade pela comprovação da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado pelo consumidor", pontuou.
No caso concreto, bastaria ao estudante indicar a relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço e o dano, que induz à presunção de existência do defeito. Já a escola precisa comprovar cabalmente que isso não ocorreu. Não é suficiente mostrar que o problema provavelmente não existiu.
Para a ministra Nancy Andrighi, o TJ-MG deu interpretação equivocada ao parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca expressamente as excludentes de responsabilidade pelo fato do serviço.
A norma diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.875.164
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/11/2020
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