Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem
Publicado em 10/08/2020
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 4.174,00 a passageira que teve a bagagem extraviada. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Esse foi um dos 180 processos julgados durante sessão virtual nessa quarta-feira (05/08), realizada no tempo de 2h, incluindo seis sustentações orais, cada uma de 15 minutos.
A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do caso, explica que, “observada a presunção de culpa do transportador, deve a companhia indenizar o passageiro pelo extravio de bagagem, observadas as disposições referentes à responsabilidade civil do transportador e limites de indenização por danos causados, que neste caso abrange, pelo dever de guarda e preservação não atendido, o dever de compensação”.
De acordo com os autos, o extravio ocorreu durante viagem internacional para Lima, capital do Peru, em 2017. Ao desembarcar, a passageira se dirigiu a esteira de bagagens. Após cerca de 1h de espera, o funcionário pediu que aguardasse para tentar localizar a mala. Depois de 3h, ainda no balcão, foi constatado que a empresa não sabia a localização da bagagem.
A consumidora alegou que passou por vários transtornos, não pode usufruir de seus pertences, e que a tão sonhada viagem internacional transformou-se em um tormento, tudo pelo descaso e falha na prestação do serviço por parte da TAM. Por conta disso, pediu indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa argumentou que o prazo máximo para a entrega da bagagem em casos de extravio é de 21 dias, o que foi plenamente respeitado, uma vez que devolveu a mala nove dias após o desembarque. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral.
Em maio deste ano, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza considerou existir a responsabilidade do ato danoso e determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.174,00 de danos materiais.
Inconformada, a companhia requereu a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação, por entender que, supostamente, não existe qualquer ato ilícito praticado. Para isso, ingressou com recurso de apelação (nº 0127399-40.2018.8.06.0001) do TJCE, utilizando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora. “Verifica-se que a passageira além de ter sido privada de usar os seus pertences durante toda a viagem, também sofreu com o descaso da companhia aérea, que não logrou êxito na solução do seu problema tão logo o ocorrido. Dessa forma, integral razão assiste à autora quanto ao pleito indenizatório, que, no presente caso é prescindido de prova”, destacou a relatora.
PROCESSOS MAIS FREQUENTES
Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/08/2020
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