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Empresa de transporte é condenada por morte de passageira que caiu de ônibus
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Empresa de transporte é condenada por morte de passageira que caiu de ônibus

Publicado em 28/08/2019

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, condenação de concessionária de transporte público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo óbito de uma passageira. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima.

Os autores da ação relataram que o acidente aconteceu em novembro de 2016, em meio a um assalto dentro do ônibus da empresa. Explicaram que uma das portas abriu, de repente, com o veículo em movimento, e sua mãe caiu para fora do ônibus, o que provocou diversas lesões em seu corpo. O óbito ocorreu poucos dias depois.


Em defesa, a empresa afirmou que “não há provas sequer de que a vítima estava dentro do ônibus” e que os traumatismos no corpo da passageira não indicam a queda com o ônibus em movimento. Disse, também, que testemunhas que estavam dentro do veículo não confirmam as alegações dos autores. 

A desembargadora relatora do caso, no entanto, julgou procedente a narrativa dos requerentes tendo em vista as provas apresentadas nos autos e o fato de as testemunhas responsáveis pelo socorro da vítima terem confirmado a versão dos filhos da passageira. “A abertura repentina das saídas do coletivo e a queda brusca da passageira foram decisivas para o óbito”, destacou. 

O colegiado alterou, em parte, a sentença proferida em primeiro grau apenas para determinar que sobre o valor da reparação dos danos materiais seja compensada a quantia correspondente à indenização advinda do seguro DPVAT. O restante da sentença foi mantido na íntegra.

Na 1ª instância, a empresa de ônibus foi condenada a pagar aos filhos da vítima o valor de R$ 1.900,00, a título de danos materiais (com a compensação dos valores já recebidos do seguro DPVAT), e a indenizar em 200 salários mínimos cada um dos autores, por danos morais.

Além disso, a empresa deverá pagar pensão mensal na razão de dois terços do salário mínimo, contados da data do falecimento da genitora (17/11/2016) até o momento em que os filhos atinjam a idade de 25 anos.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/08/2019

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