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Cobrança malfeita leva TJ-RS a derrubar sentença que condenou devedor
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Cobrança malfeita leva TJ-RS a derrubar sentença que condenou devedor

Publicado em 14/08/2019 , por Jomar Martins

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul devolveu uma sentença de primeira instância que julgou procedente uma ação de cobrança movida pelo Banrisul contra um devedor de Porto Alegre.

Com a decisão, o processo retornou ao juiz de origem, que deverá renovar a instrução processual e, em consequência, proferir uma nova sentença

 

Segundo o Tribunal, a petição inicial foi mal instruída, deixando de discriminar os valores cobrados e a evolução do débito, tornando a ação deficiente.

Ainda de acordo com a decisão em segunda instância, dadas as "lacunas instrucionais", a sentença inicial não poderia ser julgada procedente no recurso, pois o devedor não teve como se defender das alegações do cobrador da dívida.

Ausência de extratos
Segundo a petição inicial, o Banrisul cobrava R$ 47,7 mil do réu em razão de empréstimo assumido, e não pago, em operação financeira assinada em julho de 2012.

O devedor contestou o valor cobrado, argumentando que a petição não mostrou a origem da dívida nem exibiu os extratos da conta-corrente.

Afirmou, ainda, que o contrato traz taxas abusivas, tais como juros remuneratórios acima das de mercado, com correção monetária e taxas e tarifas sem especificação.

Sentença inicial
O juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes, do Foro Regional do Alto Petrópolis, na capital gaúcha, foi quem julgou a ação procedente. Para o magistrado, a ré apresentou ‘‘defesa genérica’’, sem indicar, de forma direta, que cláusulas seriam abusivas ou mesmo o valor da dívida.

A parte autora, ao contrário, informou no processo os valores devidos bem como sua origem e, por consequência, a inadimplência da parte demandada.

O juiz destacou que o fato de a autora não trazer aos autos as cláusulas gerais não afasta, por si só, a obrigação imposta em lei. ‘‘Ademais, trata-se de tese de revisão de contrato de mútuo bancário, cujas cláusulas encontram-se disponíveis junto ao contrato acostado aos autos, justamente para facilitar o acesso ao demandado’’, citou na sentença.

Virada no TJ
No Tribunal de Justiça, porém, o desembargador-relator Cláudio Luís Martinewski entendeu que a peça inicial foi instruída de forma deficiente.

A seu ver, embora instruída com um instrumento contratual denominado ‘‘Termo de Adesão de Produtos e Serviços - Pessoa Física’’, não descreve nem especifica a origem do débito em relação aos cinco produtos aderidos. Ou seja, não informa se é "apenas em relação a um, se a todos ou se apenas a alguns".

‘‘Esses dados são essenciais para a composição da própria causa de pedir da ação de cobrança e pedido e deveriam ter sido objeto de determinação de emenda (CPC, art. 321). De outro lado, os extratos juntados limitam-se a descrever as operações por códigos ‘NESCB’ e ‘NCARF’, não estabelecendo nenhuma relação clara e objetiva com os produtos em relação aos quais houve a adesão’’, escreveu no acórdão.

O relator observou que, numa ação de cobrança, não é possível condenar qualquer parte em valor certo e líquido se há dúvida quanto a composição inicial, evolução e critérios jurídicos que impliquem acréscimos ao valor inicial.

Por fim, anotou que não houve decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova, feito pela parte ré. ‘‘Essa ausência de decisão implicou efetivo prejuízo à sorte da instrução, com consequências no resultado’’, finalizou.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 001/1.15.0047143-8 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/08/2019

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