STJ condena banco em má-fé por reclamação “totalmente descabida"
Publicado em 25/04/2019
Decisão é da 2ª seção da Corte.
A 2ª seção do STJ condenou uma instituição financeira por litigância de má-fé por ter ajuizado reclamação “totalmente descabida” na Corte.
O colegiado julgou nesta quarta-feira, 24, agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração na RCL. A multa foi fixada em 2% do valor da causa.
“É clara a litigância de má-fé da reclamante”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo, ao destacar que a reclamação mostrava-se totalmente descabida, “pois apresentada contra acordão proferido em apelação após o reclamante ter ciência do julgamento de seu agravo em recurso especial pelo STJ em aresto que transitaria em julgado um dia após o protocolo da reclamação.”
“Quer dizer, aqui a parte, contra o acordão do TJ, que julgou a apelação, manejou o REsp e, em seguida, manejou agravo em recurso especial e, agora, depois de julgado seu agravo em recurso especial, um dia antes do trânsito em julgado, manejou essa reclamação, sabendo que tinha manejado recurso especial. A litigância de má-fé me parece patente.”
Desta forma, o ministro considerou acertada a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração na reclamação, com a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC/15, que é a multa de litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa.
Para ele, a instituição pretende utilizar da presente sede como sucedâneo recursal e sucedâneo de ação rescisória, “bem como fez uso totalmente anômalo e temerário desta reclamação para veicular pretensão contra texto expresso de lei, citando o art. 80 do novo CPC.”
No contexto, cabível não só a manutenção da decisão agravada, ante a manifesta litigância de má-fé do reclamante, mas também a aplicação da multa prevista no art. 1021, parágrafo 4, CPC/15, no percentual de 1% do valor da causa, pois manifestamente descabível esse agravo interno porque descabível a própria reclamação.
A reclamação foi ajuizada pelo banco afirmando que acórdão do TJ/GO violava jurisprudência do STJ a respeito de cobrança de capitalização e incidência da Tabela Price, contrariando também o que decidido pela 2ª seção no julgamento do REsp 973.827/RS. O colegiado, no julgamento deste recurso especial decidiu em 2012 que a taxa de juros anual explicitada em contrato é suficiente para cobrança efetiva. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros".
Quando indeferiu liminarmente a reclamação da instituição financeira, o ministro Raul já havia destaco a “a total ausência de pertinência entre os fundamentos do precedente qualificado desta Corte, a possibilidade de cobrança capitalizada de juros bancários quando pactuada, e os fundamentos decisórios do acórdão reclamado.”
• Processo: Rcl 36.683
Fonte: migalhas.com.br - 23/04/2019
Notícias
- 29/11/2024 Mercado Pago registra crescimento de 43% nas transações parceladas na pré-Black Friday
- Dólar fecha o dia cotado a R$ 5,98 após mercado reprovar o pacote fiscal do governo
- 13º salário: parcela única ou 1ª parte devem ser pagas até hoje; veja o que fazer se não recebeu
- Dólar fecha o dia cotado a R$ 5,98 após mercado reprovar o pacote fiscal do governo
- Isenção de IR até R$ 5 mil: meu salário vai aumentar? Alíquota vai subir? Veja o que se sabe
- Programa Pé-de-Meia será incorporado ao orçamento federal em 2026
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)