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STJ condena banco em má-fé por reclamação “totalmente descabida"
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STJ condena banco em má-fé por reclamação “totalmente descabida"

Publicado em 25/04/2019

Decisão é da 2ª seção da Corte.

A 2ª seção do STJ condenou uma instituição financeira por litigância de má-fé por ter ajuizado reclamação “totalmente descabida” na Corte.

O colegiado julgou nesta quarta-feira, 24, agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração na RCL. A multa foi fixada em 2% do valor da causa.



“É clara a litigância de má-fé da reclamante”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo, ao destacar que a reclamação mostrava-se totalmente descabida, “pois apresentada contra acordão proferido em apelação após o reclamante ter ciência do julgamento de seu agravo em recurso especial pelo STJ em aresto que transitaria em julgado um dia após o protocolo da reclamação.”

“Quer dizer, aqui a parte, contra o acordão do TJ, que julgou a apelação, manejou o REsp e, em seguida, manejou agravo em recurso especial e, agora, depois de julgado seu agravo em recurso especial, um dia antes do trânsito em julgado, manejou essa reclamação, sabendo que tinha manejado recurso especial. A litigância de má-fé me parece patente.”

Desta forma, o ministro considerou acertada a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração na reclamação, com a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC/15, que é a multa de litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa.

Para ele, a instituição pretende utilizar da presente sede como sucedâneo recursal e sucedâneo de ação rescisória, “bem como fez uso totalmente anômalo e temerário desta reclamação para veicular pretensão contra texto expresso de lei, citando o art. 80 do novo CPC.”

No contexto, cabível não só a manutenção da decisão agravada, ante a manifesta litigância de má-fé do reclamante, mas também a aplicação da multa prevista no art. 1021, parágrafo 4, CPC/15, no percentual de 1% do valor da causa, pois manifestamente descabível esse agravo interno porque descabível a própria reclamação.

A reclamação foi ajuizada pelo banco afirmando que acórdão do TJ/GO violava jurisprudência do STJ a respeito de cobrança de capitalização e incidência da Tabela Price, contrariando também o que decidido pela 2ª seção no julgamento do REsp 973.827/RS. O colegiado, no julgamento deste recurso especial decidiu em 2012 que a taxa de juros anual explicitada em contrato é suficiente para cobrança efetiva. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros".

Quando indeferiu liminarmente a reclamação da instituição financeira, o ministro Raul já havia destaco a “a total ausência de pertinência entre os fundamentos do precedente qualificado desta Corte, a possibilidade de cobrança capitalizada de juros bancários quando pactuada, e os fundamentos decisórios do acórdão reclamado.”

•    Processo: Rcl 36.683

Fonte: migalhas.com.br - 23/04/2019

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