Presente com defeito pode ser trocado em até 90 dias
Publicado em 27/12/2016
Quando o produto não apresenta problemas, a substituição fica a critério dos lojistas que têm a prerrogativa de estipular as regras para fazer a troca por outro
Rio - Após o Natal e toda a comemoração em família, o que fazer com aquele presente que não agradou, que veio com algum defeito ou mesmo não coube? As lojas são obrigadas a trocá-los sem criar problemas? Segundo especialistas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é dever do comércio trocar apenas produtos com defeito. E nestes casos, o prazo para solicitar a substituição é de 90 dias — bens duráveis como brinquedos, roupas, eletrodomésticos. Já os bens não duráveis, como alimentos e produtos higiênicos, podem ser trocados em até 30 dias.
Os especialistas lembram que trocas por outros motivos — o consumidor que ganhou o presente, por exemplo, mas não gostou ou a peça ficou pequena — são feitas de acordo com critérios de cada lojista, que tem autonomia para estabelecer suas próprias regras para substituir os produtos que não estejam com defeito.
Uma loja pode vender peças íntimas ou roupas brancas e informar que não fará a troca destes produtos. Contudo, se o vendedor, no ato da compra garantir a possibilidade de substituição, independentemente de estar com defeito ou não, o consumidor passa a ter o direito de trocar o presente.
“É recomendável pedir um cartão do estabelecimento com informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto”, orienta a Associação de Direitos de Consumidor Proteste.
A blogueira Juliana Camelo, 24 anos, já precisou trocar presentes e, na maioria das vezes, não encontrou dificuldades. “Já ganhei roupas que não deram e fui até a loja. Expliquei que era presente, a peça estava com a etiqueta, então não tive problemas para trocar” conta. A jovem também já substituiu produtos que comprou pela internet sem maiores dificuldades.
No entanto, a blogueira destaca que não teve a mesma facilidade no fim do ano passado “Foi um pouco mais burocrático quando tentei trocar presente de Natal. Tinha dias determinados para fazer a troca. Em uma loja era só no fim de semana”, lembra.
As trocas de produtos comprados via online deve seguir as mesmas regras das vendas feitas em lojas físicas: se não houver defeito, as lojas têm a liberdade de estabelecer os seus critérios de substituição.
Direito de arrependimento
Mas se o consumidor comprou por impulso na internet e se arrependeu, não deve preocupar. Para exercer o direito de arrependimento, ele tem sete dias contados a partir do recebimento do produto. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor determina a devolução do produto e o ressarcimento do valor pago na compra.
Conheça seus direitos
:: O valor para a troca da mercadoria deve ser o mesmo pago pelo consumidor, mesmo que o item esteja na promoção.
:: O consumidor pode sempre reclamar com o fornecedor diretamente (quem vendeu) ou com o fabricante. Os dois são responsáveis pela qualidade dos produtos vendidos.
:: É dever do fornecedor cumprir o preço anunciado. O valor exibido nas prateleiras e nos anúncios deve ser respeitado,não podendo haver cobrança a maior na hora de pagar.
:: É importante atenção nas compras pela internet. Ao confirmar o pagamento, o preço deve ser idêntico ao anunciado.
No caso de compras coletivas, os sites devem informar a quantidade mínima de consumidores para a validação da oferta e também o prazo para a utilização da promoção, além de todas as restrições ao uso.
:: O troco deve ser sempre integral e em dinheiro, sempre que o pagamento for também em dinheiro. Se o fornecedor for arredondar o preço, deve ser sempre em benefício do consumidor, ou seja, para valor menor.
:: A nota fiscal é a prova das condições da compra. Exija sempre. Ela será muito importante nos casos de troca ou conserto do produto. Para roupas, procure guardar a nota pelo menos até a primeira vez que for lavar.
Fonte: O Dia Online - 26/12/2016
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