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Loja deverá indenizar cliente que não recebeu produto quase 5 anos depois da compra
Publicado em 08/09/2016
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja náutica a devolver R$ 3.600,00 a um consumidor, bem como lhe pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, em razão de descumprimento contratual. O autor da ação havia comprado, em 2011, um motor de barco junto à Brasília Náutica e Pesca, mas nunca recebeu o produto. O valor da devolução deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a prescrição, a ilegitimidade passiva e a inaptidão da ação e, no mérito, sustentou que o requerente não agiu com boa-fé, requerendo a condenação deste em litigância de má-fé. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a ré confirmou o recebimento dos valores indicados pela parte autora.
A juíza que analisou o caso lembrou, conforme preconiza o art. 27 do CDC, que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Considerando que o primeiro pagamento foi feito em 4/5/2011 e a demanda foi ajuizada em 23/3/2016, a magistrada confirmou que não haveria como alegar prescrição da ação.
Sobre o mérito, a juíza entendeu que não havia nos autos comprovação de que o produto adquirido pelo autor foi efetivamente entregue. “Assim, diante da inércia sem justificativa da requerida em entregar o produto adquirido ao consumidor, mesmo este tendo efetuado o pagamento do valor acordado, não resta outra alternativa senão a rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor”, confirmou na sentença, lembrando que o valor teria que ser restituído com a devida correção monetária.
Na análise do pedido de danos morais, a magistrada lembrou que o simples descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. No entanto, ela verificou que o caso vivenciado pelo autor extrapolou o mero descumprimento contratual, pois passou anos sem receber seu produto, ou sem ter o ressarcimento do valor pago, sem qualquer justificativa plausível, o que foi considerado conduta inaceitável do fornecedor. Considerando as circunstâncias, o Juizado entendeu que o valor de R$ 2 mil era suficiente para a compensação dos danos experimentados pelo autor.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705839-86.2016.8.07.0016
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a prescrição, a ilegitimidade passiva e a inaptidão da ação e, no mérito, sustentou que o requerente não agiu com boa-fé, requerendo a condenação deste em litigância de má-fé. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a ré confirmou o recebimento dos valores indicados pela parte autora.
A juíza que analisou o caso lembrou, conforme preconiza o art. 27 do CDC, que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Considerando que o primeiro pagamento foi feito em 4/5/2011 e a demanda foi ajuizada em 23/3/2016, a magistrada confirmou que não haveria como alegar prescrição da ação.
Sobre o mérito, a juíza entendeu que não havia nos autos comprovação de que o produto adquirido pelo autor foi efetivamente entregue. “Assim, diante da inércia sem justificativa da requerida em entregar o produto adquirido ao consumidor, mesmo este tendo efetuado o pagamento do valor acordado, não resta outra alternativa senão a rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor”, confirmou na sentença, lembrando que o valor teria que ser restituído com a devida correção monetária.
Na análise do pedido de danos morais, a magistrada lembrou que o simples descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. No entanto, ela verificou que o caso vivenciado pelo autor extrapolou o mero descumprimento contratual, pois passou anos sem receber seu produto, ou sem ter o ressarcimento do valor pago, sem qualquer justificativa plausível, o que foi considerado conduta inaceitável do fornecedor. Considerando as circunstâncias, o Juizado entendeu que o valor de R$ 2 mil era suficiente para a compensação dos danos experimentados pelo autor.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705839-86.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/09/2016
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