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STF: É possível majoração de honorários ainda que advogado não apresente contrarrazões
Publicado em 01/09/2016
Ministro Barroso, que norteou entendimento, disse que "o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado".
Em julgamento realizado nesta terça-feira, 30, a 1ª turma do STF entendeu que a majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões. A discussão ocorreu no julgamento de agravo regimental em recursos extraordinários com agravo.
Responsável por nortear o entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que "o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado", observando que a defesa pode ter pedido audiência ou apresentado memoriais. Os ministros Fachin e Rosa Weber acompanharam Barroso.
"Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso."
Vencido nesse ponto, o relator dos recursos, ministro Marco Aurélio, destacou que o acréscimo de honorários advocatícios pressupõe o trabalho dado ao advogado da parte contrária. Tomando como base o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, afirmou: "quando a parte recorrida sequer tem o trabalho de apresentar contrarrazões, entendo que não é o caso de majorar honorários".
Pelo dispositivo do Código, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. "Como a parte contrária não teve nenhum trabalho, eu penso que não cabe a fixação dos honorários", concluiu o ministro.
Processos relacionados: ARE 711.027, 964.330 e 964.347
Em julgamento realizado nesta terça-feira, 30, a 1ª turma do STF entendeu que a majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões. A discussão ocorreu no julgamento de agravo regimental em recursos extraordinários com agravo.
Responsável por nortear o entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que "o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado", observando que a defesa pode ter pedido audiência ou apresentado memoriais. Os ministros Fachin e Rosa Weber acompanharam Barroso.
"Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso."
Vencido nesse ponto, o relator dos recursos, ministro Marco Aurélio, destacou que o acréscimo de honorários advocatícios pressupõe o trabalho dado ao advogado da parte contrária. Tomando como base o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, afirmou: "quando a parte recorrida sequer tem o trabalho de apresentar contrarrazões, entendo que não é o caso de majorar honorários".
Pelo dispositivo do Código, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. "Como a parte contrária não teve nenhum trabalho, eu penso que não cabe a fixação dos honorários", concluiu o ministro.
Processos relacionados: ARE 711.027, 964.330 e 964.347
Fonte: migalhas.com.br - 31/08/2016
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