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Banco é multado em R$ 3 milhões por cobranças indevidas de até R$ 2
Publicado em 30/08/2016
A multa fixada a empresas que cometem abusos na relação de consumo deve ser definida com base na gravidade da infração, na vantagem obtida com a prática e na sua condição econômica. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao manter uma multa de R$ 3 milhões a um banco por cobranças indevidas em contratos com clientes.
A pena foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais depois que o banco se negou a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC) por cobrar indevidamente valores entre R$ 0,15 e R$ 2, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta-corrente e envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor.
A multa definida em primeiro grau era de quase R$ 6 milhões, mas o banco apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reduziu o valor para R$ 3 milhões. A instituição financeira recorreu ao STJ alegando que a multa, mesmo reduzida, continuava excessiva.
Alegou ainda que o TJ-MG considerou apenas sua capacidade econômica, desconsiderando a gravidade da infração, a extensão do dano e a vantagem obtida. Para o relator, ministro Humberto Martins, a multa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", segundo o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
O relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita um rol exemplificativo de práticas abusivas (artigo 39), relação também descrita em outros dispositivos da Lei 8.078/90. “A simples presença da cláusula abusiva no contrato é reprovável, ainda que não haja abuso do poderio econômico do fornecedor, pois a mera existência da abusividade é danosa à ordem econômica e contrária às relações de consumo.”
REsp 1.539.165
A pena foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais depois que o banco se negou a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC) por cobrar indevidamente valores entre R$ 0,15 e R$ 2, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta-corrente e envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor.
A multa definida em primeiro grau era de quase R$ 6 milhões, mas o banco apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reduziu o valor para R$ 3 milhões. A instituição financeira recorreu ao STJ alegando que a multa, mesmo reduzida, continuava excessiva.
Alegou ainda que o TJ-MG considerou apenas sua capacidade econômica, desconsiderando a gravidade da infração, a extensão do dano e a vantagem obtida. Para o relator, ministro Humberto Martins, a multa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", segundo o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
O relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita um rol exemplificativo de práticas abusivas (artigo 39), relação também descrita em outros dispositivos da Lei 8.078/90. “A simples presença da cláusula abusiva no contrato é reprovável, ainda que não haja abuso do poderio econômico do fornecedor, pois a mera existência da abusividade é danosa à ordem econômica e contrária às relações de consumo.”
REsp 1.539.165
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/08/2016
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