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Para penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro
Publicado em 26/08/2016
Cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro quando o objetivo for penhorar o bem para quitar uma dívida. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Um correntista ingressou com ação contra um banco para cobrar expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1980. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, a instituição financeira ofereceu para penhora algumas cotas de fundos de investimento.
O cliente se recusou a receber as cotas alegando que teria prejuízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, então, o depósito em espécie do montante devido. Para o banco, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para quitar o débito.
Segundo o STJ, no caso de penhora, cotas em investimentos não equivalem a dinheiro em espécie.
O banco recorreu ao STJ depois de negativa do TJ-SP argumentando que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie.
Bellizze explicou que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator detalhou que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.
“Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil”, afirmou o ministro.
Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.
O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.
Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza. A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.
“A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado”, conclui Marco Aurélio Bellizze. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.388.638
Um correntista ingressou com ação contra um banco para cobrar expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1980. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, a instituição financeira ofereceu para penhora algumas cotas de fundos de investimento.
O cliente se recusou a receber as cotas alegando que teria prejuízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, então, o depósito em espécie do montante devido. Para o banco, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para quitar o débito.
Segundo o STJ, no caso de penhora, cotas em investimentos não equivalem a dinheiro em espécie.
O banco recorreu ao STJ depois de negativa do TJ-SP argumentando que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie.
Bellizze explicou que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator detalhou que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.
“Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil”, afirmou o ministro.
Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.
O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.
Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza. A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.
“A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado”, conclui Marco Aurélio Bellizze. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.388.638
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/08/2016
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