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Aposentada que teve descontos indevidos em benefício receberá R$7 mil de indenização
Publicado em 23/08/2016
A juíza Bruna dos Santos Costa Rodrigues, da Vara Única da Comarca de Graça, condenou o Banco Cifras a pagar R$ 7 mil de indenização para idosa que teve descontos ilegais na aposentadoria. Também determinou o pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Segundo a magistrada, não houve provas suficientes para comprovar a contratação dos empréstimos por parte da cliente. “As provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que esta lançou valor pertinente a empréstimo consignado que não foi contratado pela parte autora”, explicou.
De acordo com os autos (n°1123-57.2014.8.06.0080/0), quando a idosa foi sacar o benefício percebeu que a instituição havia realizado vários empréstimos. Ao todo, foram 44, sendo o primeiro com o valor de R$ 41,50 e o restante com a quantia de R$ 39,84 cada, totalizando R$ 1.754,84.
Alegando não ter autorizado os empréstimos, a vítima entrou com ação na Justiça, em fevereiro de 2014. Requereu a declaração de inexistência do contrato e condenação por danos morais.
Na contestação, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois se o banco concedeu crédito em nome de terceiro, só pode tê-lo feito mediante apresentação de documentos que comprovassem a idoneidade do indivíduo. Em função disso, requereu o indeferimento da ação.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que, “restando caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que não comprovou a regular captação dos empréstimos de consignação da aposentada, patente o dever de ressarcir, em dobro, os valores indevidamente retirados do benefício da aposentadoria, assim como de indenizatória a título de danos morais”.
Acrescentou ainda que, no caso de suspeita de fraude, como a hipótese dos autos, “é imprescindível a demonstração clara e objetiva, seja pelo comprovante de pagamento da quantia em benefício do autor, seja por apresentação de imagens do circuito bancário, da efetiva contratação de crédito”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 16.
Segundo a magistrada, não houve provas suficientes para comprovar a contratação dos empréstimos por parte da cliente. “As provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que esta lançou valor pertinente a empréstimo consignado que não foi contratado pela parte autora”, explicou.
De acordo com os autos (n°1123-57.2014.8.06.0080/0), quando a idosa foi sacar o benefício percebeu que a instituição havia realizado vários empréstimos. Ao todo, foram 44, sendo o primeiro com o valor de R$ 41,50 e o restante com a quantia de R$ 39,84 cada, totalizando R$ 1.754,84.
Alegando não ter autorizado os empréstimos, a vítima entrou com ação na Justiça, em fevereiro de 2014. Requereu a declaração de inexistência do contrato e condenação por danos morais.
Na contestação, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois se o banco concedeu crédito em nome de terceiro, só pode tê-lo feito mediante apresentação de documentos que comprovassem a idoneidade do indivíduo. Em função disso, requereu o indeferimento da ação.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que, “restando caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que não comprovou a regular captação dos empréstimos de consignação da aposentada, patente o dever de ressarcir, em dobro, os valores indevidamente retirados do benefício da aposentadoria, assim como de indenizatória a título de danos morais”.
Acrescentou ainda que, no caso de suspeita de fraude, como a hipótese dos autos, “é imprescindível a demonstração clara e objetiva, seja pelo comprovante de pagamento da quantia em benefício do autor, seja por apresentação de imagens do circuito bancário, da efetiva contratação de crédito”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 16.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/08/2016
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