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Shopping é condenado a indenizar idosa assaltada no local
Publicado em 22/08/2016 , por Gustavo Monteiro Chagas
Um assalto motivou uma idosa de 81 anos a processar o Shopping Bourbon Wallig, reclamando indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil. O crime ocorreu nas dependências do centro comercial em maio de 2014. O caso foi julgado no dia 30/6, pela 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Na sentença, a Juíza Gladis de Fátima Canelles Piccini julgou procedente o pedido da vítima, no entanto, fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Assalto
O crime ocorreu durante a manhã do dia 7/5/2014. A idosa foi abordada na entrada do shopping por duas mulheres supostamente armadas. Além de exigir a bolsa e documentos, uma das criminosas levou a vítima até uma agência bancária da Caixa Econômica Federal localizada no interior do centro de compras.
Constantemente ameaçada, a vítima retirou R$ 5 mil reais em um caixa eletrônico, valor limite de saques por dia. A assaltante, não satisfeita com a quantia, entrou na agência e convenceu o gerente da unidade a liberar mais R$ 10 mil, sob justificativa de que a idosa precisava ajudar um filho.
Em seguida, a assaltante e a vítima atravessaram o shopping em direção à Avenida Assis Brasil, onde a comparsa aguardava dentro de um veículo. Em nenhum momento, o nervosismo da idosa levantou suspeitas da equipe de segurança do local.
Aproveitando que a vítima encontrava-se desmaiada no carro, as mulheres ainda sacaram mais R$ 2 mil em terminais eletrônicos de rua. A vítima foi libertada no Bairro Navegantes, a cerca de 4 quilômetros do shopping.
Versão do réu
O Shopping Bourbon Wallig alegou não ser responsável por problemas ocorridos no interior do banco, conforme contrato de locação firmado entre a empresa e a Caixa Federal. O centro comercial ainda argumentou estar impossibilitada evitar o delito, uma vez que não foi avisado de nenhuma forma do ocorrido. O Bourbon ainda referiu "não se tratar de agente de segurança pública, não trabalhar com seguranças armados, o que não lhe dá poder de ação em tais casos".
Decisão
A magistrada responsável pela sentença reconheceu que o estabelecimento não é responsável pela segurança pública, ¿mas tem obrigação de cuidar da segurança dos clientes que lá circulam, minimamente¿, pontuou.
O longo tempo da ação criminosa dentro do estabelecimento e o nervosismo da vítima não observado pelos seguranças, prossegue a Juíza Gladis de Fátima, são fatores que implicam a responsabilidade do centro comercial pelo fato. "A segurança deve servir para tal finalidade, no mínimo observar situação inusitada ou fora da normalidade, o que não ocorreu", explicou.
Para a Juíza, uma segunda ação movida pela vítima, contra a Caixa na Justiça Federal, não retira a responsabilidade do shopping, que acabou condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso.
Processo nº 11401350357 (Comarca de Porto Alegre)
Assalto
O crime ocorreu durante a manhã do dia 7/5/2014. A idosa foi abordada na entrada do shopping por duas mulheres supostamente armadas. Além de exigir a bolsa e documentos, uma das criminosas levou a vítima até uma agência bancária da Caixa Econômica Federal localizada no interior do centro de compras.
Constantemente ameaçada, a vítima retirou R$ 5 mil reais em um caixa eletrônico, valor limite de saques por dia. A assaltante, não satisfeita com a quantia, entrou na agência e convenceu o gerente da unidade a liberar mais R$ 10 mil, sob justificativa de que a idosa precisava ajudar um filho.
Em seguida, a assaltante e a vítima atravessaram o shopping em direção à Avenida Assis Brasil, onde a comparsa aguardava dentro de um veículo. Em nenhum momento, o nervosismo da idosa levantou suspeitas da equipe de segurança do local.
Aproveitando que a vítima encontrava-se desmaiada no carro, as mulheres ainda sacaram mais R$ 2 mil em terminais eletrônicos de rua. A vítima foi libertada no Bairro Navegantes, a cerca de 4 quilômetros do shopping.
Versão do réu
O Shopping Bourbon Wallig alegou não ser responsável por problemas ocorridos no interior do banco, conforme contrato de locação firmado entre a empresa e a Caixa Federal. O centro comercial ainda argumentou estar impossibilitada evitar o delito, uma vez que não foi avisado de nenhuma forma do ocorrido. O Bourbon ainda referiu "não se tratar de agente de segurança pública, não trabalhar com seguranças armados, o que não lhe dá poder de ação em tais casos".
Decisão
A magistrada responsável pela sentença reconheceu que o estabelecimento não é responsável pela segurança pública, ¿mas tem obrigação de cuidar da segurança dos clientes que lá circulam, minimamente¿, pontuou.
O longo tempo da ação criminosa dentro do estabelecimento e o nervosismo da vítima não observado pelos seguranças, prossegue a Juíza Gladis de Fátima, são fatores que implicam a responsabilidade do centro comercial pelo fato. "A segurança deve servir para tal finalidade, no mínimo observar situação inusitada ou fora da normalidade, o que não ocorreu", explicou.
Para a Juíza, uma segunda ação movida pela vítima, contra a Caixa na Justiça Federal, não retira a responsabilidade do shopping, que acabou condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso.
Processo nº 11401350357 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 19/08/2016
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