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Operadora de celular é condenada a restituir R$ 7,74 por cobrança de serviço não contratado
Publicado em 01/08/2016
Juíza leiga verificou que foram cobrados indevidamente apenas R$ 3,87, e determinou a restituição em dobro como forma de sanção.
A operadora Oi foi condenada a restituir R$ 7,74 a uma consumidora pela cobrança de serviços não contratados. O valor é referente à cobrança indevida de R$ 3,87, que foi fixado em dobro pela juíza leiga Rita de Cassia Barros Conceição Brito, do 6º JEC de Defesa do Consumidor de Salvador/BA, como forma de sanção à empresa. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Angelo Jeronimo e Silva Vita.
A autora ajuizou ação alegando que a operadora passou a promover desconto diário de R$ 1,29, de seus créditos, por serviço de entretenimento não solicitado. Os descontos chegaram a R$ 193,50. Pela falha, requereu o ressarcimento do valor e indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Em análise do caso, Rita Brito verificou que a Oi não comprovou que o serviço foi contratado pela autora. "Desta maneira, constata-se a abusividade da conduta da Acionada ao fornecer serviços não solicitados, até porque constitui prática corriqueira pelas empresas de telefonia a oferta de serviços não requeridos, como os interativos, impondo ao consumidor o ônus de cancelá-los, caso não desejem continuar recebendo, o que, pela regra de experiência que deve orientar o julgador na apreciação das provas, convencem a este Juízo que a oferta dos serviços foi ativada sem o consentimento da parte Autora."
Entretanto, a juíza leiga observou que a autora não comprovou que foram indevidamente cobrados R$ 193,50, mas apenas R$ 3,87. "Dessa forma, entendo merecer prosperar o pleito da parte Requerente para que seja restituída dos valores cobrados de forma indevida, todavia, apenas no montante efetivamente comprovado de R$ 3,87 (-). E mais, a meu ver tal restituição deve ser feita em dobro, porquanto presentes os requisitos ensejadores de tal sanção, quais sejam, cobrança indevida e pagamento em excesso."
O pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao argumento de que, apenas dos sentimentos de insatisfação e de incômodo que a situação pode ter causado à autora, não houve lesão ou abalo a justificar a indenização.
Decepção
Para o advogado da autora, Lucas Sales, a sentença foi uma "decepção". Em carta divulgada em sua página em rede social, o causídico relata que informou na petição o protocolo da ligação feita para a operadora, onde o funcionário da empresa confessou que, desde novembro de 2015, o serviço vinha sendo indevidamente cobrado, o que totalizava R$193,50. "Apresentamos prints de algumas mensagens descontando os valores indevidos, informamos o dia da ligação, horário, duração de chamada e o print da própria ligação, além de pedir a inversão do ônus da prova."
"Nitidamente o intuito deste julgador era humilhar a Autora e seu advogado, determinando a condenação em R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos), esperando que este patrono imprimisse o Alvará judicial, pegasse aquela fila enorme e morosa no Banco do Brasil para sacar a quantia de R$ 7,74. HUMILHANTE! Antes tivesse julgado improcedente."
Processo: 0040814-80.2016.8.05.0001
Confira a decisão.
A operadora Oi foi condenada a restituir R$ 7,74 a uma consumidora pela cobrança de serviços não contratados. O valor é referente à cobrança indevida de R$ 3,87, que foi fixado em dobro pela juíza leiga Rita de Cassia Barros Conceição Brito, do 6º JEC de Defesa do Consumidor de Salvador/BA, como forma de sanção à empresa. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Angelo Jeronimo e Silva Vita.
A autora ajuizou ação alegando que a operadora passou a promover desconto diário de R$ 1,29, de seus créditos, por serviço de entretenimento não solicitado. Os descontos chegaram a R$ 193,50. Pela falha, requereu o ressarcimento do valor e indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Em análise do caso, Rita Brito verificou que a Oi não comprovou que o serviço foi contratado pela autora. "Desta maneira, constata-se a abusividade da conduta da Acionada ao fornecer serviços não solicitados, até porque constitui prática corriqueira pelas empresas de telefonia a oferta de serviços não requeridos, como os interativos, impondo ao consumidor o ônus de cancelá-los, caso não desejem continuar recebendo, o que, pela regra de experiência que deve orientar o julgador na apreciação das provas, convencem a este Juízo que a oferta dos serviços foi ativada sem o consentimento da parte Autora."
Entretanto, a juíza leiga observou que a autora não comprovou que foram indevidamente cobrados R$ 193,50, mas apenas R$ 3,87. "Dessa forma, entendo merecer prosperar o pleito da parte Requerente para que seja restituída dos valores cobrados de forma indevida, todavia, apenas no montante efetivamente comprovado de R$ 3,87 (-). E mais, a meu ver tal restituição deve ser feita em dobro, porquanto presentes os requisitos ensejadores de tal sanção, quais sejam, cobrança indevida e pagamento em excesso."
O pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao argumento de que, apenas dos sentimentos de insatisfação e de incômodo que a situação pode ter causado à autora, não houve lesão ou abalo a justificar a indenização.
Decepção
Para o advogado da autora, Lucas Sales, a sentença foi uma "decepção". Em carta divulgada em sua página em rede social, o causídico relata que informou na petição o protocolo da ligação feita para a operadora, onde o funcionário da empresa confessou que, desde novembro de 2015, o serviço vinha sendo indevidamente cobrado, o que totalizava R$193,50. "Apresentamos prints de algumas mensagens descontando os valores indevidos, informamos o dia da ligação, horário, duração de chamada e o print da própria ligação, além de pedir a inversão do ônus da prova."
"Nitidamente o intuito deste julgador era humilhar a Autora e seu advogado, determinando a condenação em R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos), esperando que este patrono imprimisse o Alvará judicial, pegasse aquela fila enorme e morosa no Banco do Brasil para sacar a quantia de R$ 7,74. HUMILHANTE! Antes tivesse julgado improcedente."
Processo: 0040814-80.2016.8.05.0001
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 29/07/2016
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