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Concessionária é responsável por atropelamento de animal em estrada
Publicado em 28/07/2016
Por considerar que houve falha no dever de vigilância, a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma concessionária de rodovias a indenizar um motorista que atropelou um cachorro em uma estrada administrada pela empresa.
Em sua defesa, a concessionária alegou que não devia indenizar por considerar que o atropelamento de animal se esquipara a caso fortuito. A empresa alegou ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro — no caso, o dono do animal. Além disso, a empresa questionou o orçamento de R$ 10,2 mil apresentado pelo motorista.
Em primeira instância, o Juizado Cível do Guará considerou que era possível a exclusão da concessionária, desde que condicionada à demonstração da culpa exclusiva da vítima, ou pela teoria da imprevisão. Contudo, de acordo com a decisão, "a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia e caracteriza falha na prestação dos serviços. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação".
A concessionária recorreu da decisão, mas a 3ª Turma do TJ-DF manteve a condenação. O colegiado citou precedentes do STJ destacando que, "conforme preceitua a Constituição Federal (CF, artigo 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 14), a concessionária administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista". O colegiado também acrescentou que a culpa exclusiva do condutor do veículo não restou comprovada, uma vez que ele nada poderia fazer diante da aparição do cão.
Por fim, os julgadores anotaram, ainda, que muito embora o proprietário do cão também possa ser responsabilizado, conforme artigo 936 do Código Civil, "a sua falha no dever de vigilância dos animais não é suficiente para eximir a responsabilidade objetiva da concessionária, tendo em vista que incumbia a ela zelar pela segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista, a fim de permitir que os motoristas redobrem a sua atenção". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2015.14.1.007251-8
Em sua defesa, a concessionária alegou que não devia indenizar por considerar que o atropelamento de animal se esquipara a caso fortuito. A empresa alegou ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro — no caso, o dono do animal. Além disso, a empresa questionou o orçamento de R$ 10,2 mil apresentado pelo motorista.
Em primeira instância, o Juizado Cível do Guará considerou que era possível a exclusão da concessionária, desde que condicionada à demonstração da culpa exclusiva da vítima, ou pela teoria da imprevisão. Contudo, de acordo com a decisão, "a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia e caracteriza falha na prestação dos serviços. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação".
A concessionária recorreu da decisão, mas a 3ª Turma do TJ-DF manteve a condenação. O colegiado citou precedentes do STJ destacando que, "conforme preceitua a Constituição Federal (CF, artigo 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 14), a concessionária administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista". O colegiado também acrescentou que a culpa exclusiva do condutor do veículo não restou comprovada, uma vez que ele nada poderia fazer diante da aparição do cão.
Por fim, os julgadores anotaram, ainda, que muito embora o proprietário do cão também possa ser responsabilizado, conforme artigo 936 do Código Civil, "a sua falha no dever de vigilância dos animais não é suficiente para eximir a responsabilidade objetiva da concessionária, tendo em vista que incumbia a ela zelar pela segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista, a fim de permitir que os motoristas redobrem a sua atenção". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2015.14.1.007251-8
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/07/2016
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