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Clínica deve restituir valores pagos por paciente que foi obrigada a interromper tratamento
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Clínica deve restituir valores pagos por paciente que foi obrigada a interromper tratamento

Publicado em 27/07/2016


CLÍNICA DEVE RESTITUIR VALORES PAGOS POR PACIENTE QUE FOI OBRIGADA A INTERROMPER TRATAMENTO
por SS — publicado em 26/07/2016 16:25
A 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma clínica odontológica a devolver a uma paciente a importância de R$ 4.704,00. O valor é referente à quantia que a autora da ação havia pago pelo início de um tratamento de implante dentário – que ela não pode continuar devido a uma doença grave. Além de pedir a restituição desse valor, a autora pleiteou R$ 20 mil de indenização por danos morais.

A empresa contestou os pedidos argumentando, em resumo, a existência de vínculo jurídico-obrigacional, bem como a legalidade dos termos do pacto firmado entre as partes. Impugnou a causa que ensejou a restituição de valores e a indenização por supostos danos morais.

O juiz analisou o caso sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que traz uma série de consequências, dentre elas, “a de proteção do consumidor quanto a eventuais práticas abusivas de fornecedores ou prestadores de serviço, de modo a estabelecer, considerada a hipossuficiência daquele, a harmonia de pesos e contrapesos na defesa de direitos e no cumprimento de obrigações”.

O magistrado confirmou, pelos documentos acostados aos autos, que os atos preparatórios do tratamento dentário, realizados pelo réu, foram custeados pela autora. Já os implantes dentários deixaram de ser realizados por circunstâncias estranhas à vontade da paciente – causa majores, o que possibilita a rescisão do ajuste, com o retorno das partes ao estado anterior. “Evita-se, com tal medida, mácula ao princípio geral do direito de enriquecimento sem causa ou locupletamento indevido”, anotou o juiz.

Antes de confirmar o direito da autora à restituição do valor pago, o magistrado destacou, por último, que a discussão não envolveu defeito ou não da prestação do serviço, mas sim “a possibilidade de sua execução, cujo ônus probatório não se desincumbiu a parte ré”.

Já o pedido de indenização por danos morais, o magistrado julgou improcedente. “Na espécie, por mais que se queira argumentar, não se observa mácula aos predicativos da personalidade da autora em decorrência da não simples rescisão do contrato firmado entre as partes e a consequente restituição de valores até então vertidos”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.07.1.041468-3

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/07/2016

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