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Em perda parcial, segurado tem direito ao valor correspondente ao prejuízo real
Publicado em 27/07/2016
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de perda parcial no imóvel e em mercadorias, o segurado faz jus à indenização no valor correspondente aos prejuízos efetivamente sofridos, tendo como teto a apólice firmada.
O colegiado entendeu que, no caso em questão, a forma de indenização a ser paga pelo segurador deve se basear no Código Civil de 1916, uma vez que o sinistro se deu em 25 de julho de 2002.
Vale a apólice
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que já se pacificou no STJ, inclusive pela Segunda Seção, entendimento de que, em havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
O ministro ressaltou também que, no caso, o tribunal estadual concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. “Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”, assinalou Salomão.
Segundo o relator, a própria empresa declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Posteriormente, ajuizou ação alegando a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, perfazendo comportamento contraditório, de quebra de confiança, em nítida violação à boa-fé objetiva.
O caso
Willi Auto Peças Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a Sul América Cia Nacional de Seguros para cobrar diferenças de valor constante na apólice de seguro para incêndio, no total de R$ 600 mil, subtraindo-se o que foi anteriormente pago (R$ 164.153, 41).
Para tanto, a empresa sustentou que o prédio onde estava instalada “pegou fogo”, com perda total das mercadorias ali existentes, no valor de R$ 435.846,59 relativo ao total da apólice contratada.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, ao entendimento de que a indenização devida no seguro deverá ser correspondente ao valor do efetivo prejuízo. No caso, como o valor dos danos apurados no sinistro já foram anteriormente pagos, não havendo a comprovação de outros prejuízos, o pedido não tem como prosperar.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.
O tribunal decidiu também que, no caso, não há incidência dos artigos 6º e 31, ambos do CDC. Isso porque a limitação da indenização aos danos comprovados está de acordo com o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes.
Risco assumido
No STJ, a empresa sustentou que o TJRS afastou a conclusão da perícia quanto à ocorrência de perda total do imóvel, sem fundamentar o porquê e com base em qual lastro probatório.
Alegou ainda que se o segurador recebeu o prêmio, estará obrigado a proceder à cobertura, sendo que tal pagamento deverá ser correspondente ao risco assumido; obedecendo, evidentemente, o valor identificado na apólice.
O colegiado entendeu que, no caso em questão, a forma de indenização a ser paga pelo segurador deve se basear no Código Civil de 1916, uma vez que o sinistro se deu em 25 de julho de 2002.
Vale a apólice
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que já se pacificou no STJ, inclusive pela Segunda Seção, entendimento de que, em havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
O ministro ressaltou também que, no caso, o tribunal estadual concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. “Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”, assinalou Salomão.
Segundo o relator, a própria empresa declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Posteriormente, ajuizou ação alegando a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, perfazendo comportamento contraditório, de quebra de confiança, em nítida violação à boa-fé objetiva.
O caso
Willi Auto Peças Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a Sul América Cia Nacional de Seguros para cobrar diferenças de valor constante na apólice de seguro para incêndio, no total de R$ 600 mil, subtraindo-se o que foi anteriormente pago (R$ 164.153, 41).
Para tanto, a empresa sustentou que o prédio onde estava instalada “pegou fogo”, com perda total das mercadorias ali existentes, no valor de R$ 435.846,59 relativo ao total da apólice contratada.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, ao entendimento de que a indenização devida no seguro deverá ser correspondente ao valor do efetivo prejuízo. No caso, como o valor dos danos apurados no sinistro já foram anteriormente pagos, não havendo a comprovação de outros prejuízos, o pedido não tem como prosperar.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.
O tribunal decidiu também que, no caso, não há incidência dos artigos 6º e 31, ambos do CDC. Isso porque a limitação da indenização aos danos comprovados está de acordo com o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes.
Risco assumido
No STJ, a empresa sustentou que o TJRS afastou a conclusão da perícia quanto à ocorrência de perda total do imóvel, sem fundamentar o porquê e com base em qual lastro probatório.
Alegou ainda que se o segurador recebeu o prêmio, estará obrigado a proceder à cobertura, sendo que tal pagamento deverá ser correspondente ao risco assumido; obedecendo, evidentemente, o valor identificado na apólice.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 26/07/2016
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