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Banco é condenado por ação com base em dívida paga
Publicado em 13/07/2016
Banco é condenado por ação com base em dívida paga
O juiz de Direito substituto Lucas Cavalcanti da Silva, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou instituição financeira que ingressou com reintegração de posse fundada em dívida paga pelo consumidor.
O magistrado apontou na sentença que ficou “evidenciada a má-fé da instituição financeira”. No caso, o consumidor promoveu o pagamento da parcela objeto de cobrança seis dias após o vencimento.
Lealdade contratual
Na avaliação do julgador, “ao réu foi sonegada a informação de que o sistema interno do autor não reconhece os pagamentos efetuados com data diferente de vencimento daquele que foi acordado, a qual poderia ter sido facilmente a ele repassada por qualquer dos prepostos da parte autora”.
Considerou, por consequência, que o banco violou “o dever de lealdade contratual previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
“Além disso, diante de inegável relação de consumo entre as partes, a autora desrespeitou o direito de informação do réu esculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.”
A decisão fixa que o banco proceda à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora. Também impõe ao banco multa de 30% sobre o valor da parcela cobrada, além de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, quantia que deverá ser revertida em favor do consumidor.
O advogado Julio Engel, sócio do escritório Engel & Rubel Advocacia, que defendeu o consumidor na causa, afirmou: “Não são raros os casos em que as instituições financeiras promovem abusivamente medidas judiciais que atingem a posse de bem fiduciário, em relações de consumo. Portanto, a presente decisão judicial que reconheceu o dano sofrido pelo consumidor que momentaneamente perdeu a posse do bem, apesar de merecer reparo em relação ao valor arbitrado, revela o amadurecimento da defesa dos direitos do consumidor na sociedade brasileira.”
Processo: 0041084-69.2014.8.16.0001
O juiz de Direito substituto Lucas Cavalcanti da Silva, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou instituição financeira que ingressou com reintegração de posse fundada em dívida paga pelo consumidor.
O magistrado apontou na sentença que ficou “evidenciada a má-fé da instituição financeira”. No caso, o consumidor promoveu o pagamento da parcela objeto de cobrança seis dias após o vencimento.
Lealdade contratual
Na avaliação do julgador, “ao réu foi sonegada a informação de que o sistema interno do autor não reconhece os pagamentos efetuados com data diferente de vencimento daquele que foi acordado, a qual poderia ter sido facilmente a ele repassada por qualquer dos prepostos da parte autora”.
Considerou, por consequência, que o banco violou “o dever de lealdade contratual previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
“Além disso, diante de inegável relação de consumo entre as partes, a autora desrespeitou o direito de informação do réu esculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.”
A decisão fixa que o banco proceda à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora. Também impõe ao banco multa de 30% sobre o valor da parcela cobrada, além de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, quantia que deverá ser revertida em favor do consumidor.
O advogado Julio Engel, sócio do escritório Engel & Rubel Advocacia, que defendeu o consumidor na causa, afirmou: “Não são raros os casos em que as instituições financeiras promovem abusivamente medidas judiciais que atingem a posse de bem fiduciário, em relações de consumo. Portanto, a presente decisão judicial que reconheceu o dano sofrido pelo consumidor que momentaneamente perdeu a posse do bem, apesar de merecer reparo em relação ao valor arbitrado, revela o amadurecimento da defesa dos direitos do consumidor na sociedade brasileira.”
Processo: 0041084-69.2014.8.16.0001
Fonte: migalhas.com.br - 12/07/2016
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