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Produtora deverá indenizar mulher agredida em show do Pearl Jam
Publicado em 01/07/2016
Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa T4F Entretenimentos S.A. ao pagamento de indenização, por danos morais, à autora da ação, no valor de R$ 4 mil, em razão de falha na prestação de serviço, consistente na atuação de um atendente de um bar instalado no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, no show da banda "Pearl Jam", ocorrido em 17/11/2015, promovido e organizado pela empresa ré, onde o atendente, por motivo não esclarecido, arremessou latas de cerveja na plateia, que ocasionaram lesões em duas pessoas.
A autora alegou, em síntese, que houve, por parte da T4F Entretenimentos S.A., prática de ilícito civil, consistente na falha de prestação de serviços, causando-lhe danos morais. Narrou que estava na arquibancada inferior; que havia "barraquinhas" que comercializavam bebidas na pista (onde fica o gramado), próximo à mureta que separa a pista da arquibancada; que havia uma dessas barracas próximas à ela; que não viu o momento em que a lata foi projetada em sua direção, apenas sentiu a pancada na nuca e na lateral da cabeça; que se agachou com a pancada e, após, percebeu que não tinha sido a única a ser atingida; que a lata seguiu trajetória e bateu no braço da pessoa que sentava atrás dela; que recolheu essa embalagem e a apresentou à delegacia, sendo apreendida para investigação; que, quando se recobrou da pancada, percebeu que já havia um aglomerado de pessoas próximo da mureta, de frente à barraca, reclamando com o pessoal do bar e questionando; que depois ficou sabendo que outras pessoas também foram atingidas.
A autora narrou, ainda, que a pessoa que possivelmente teria feitos os arremessos evadiu-se do local; que quando se deu conta, o segurança que a acompanhava já não estava mais no local também, assim como nenhum outro segurança, de forma que percebeu que não tinha mais nada a ser feito; que depois recebeu atendimento de um médico dentro do estádio, que lhe ministrou analgésico e lhe disse que precisaria de atendimento médico complementar; que o médico disse que ninguém ali poderia se responsabilizar pelo ocorrido e se negou a prestar alguma declaração por escrito. Por fim, esclareceu que não havia comercialização de bebidas em latas no local, as quais ficavam sob responsabilidade dos funcionários, sendo que o consumo era feito em copos descartáveis, e, inclusive, as pessoas passavam por revistas para entrar no show.
Na audiência de instrução e julgamento a T4F Entretenimentos S.A. contestou a pretensão, impugnando os fatos narrados na inicial, sob o argumento de que os fatos alegados pela autora não existiram.
Ao decidir a presente questão, o juiz lembrou a norma trazida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, que diz que a responsabilidade civil, por fato do serviço ou produto (artigos 12 e 14 do CDC), é de caráter objetivo, sendo imprescindível, ao autor, somente a demonstração de ato voluntário, nexo causal e dano. Ao réu, por sua vez, incumbe a comprovação de que inexistiram as falhas apontadas ou de que houve alguma das excludentes de responsabilidade, que, no caso, podem ser caso fortuito ou força maior externa ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assim, para o magistrado, a autora demonstrou suficientemente a existência da falha na prestação do serviço. Já a T4F Entretenimentos S.A., em contestação, negou a existência da falha na prestação de seus serviços, aduzindo que o contexto fático narrado pela autora não devia merecer credibilidade. Para tanto, a empresa procurou demonstrar, por dois prepostos ouvidos em audiência, que o evento narrado na inicial não ocorreu. Porém, o magistrado ressaltou que esses prepostos não estavam no local no momento em que ocorreu o ilícito, se limitando a afirmar que a eles não chegou nenhuma notícia acerca da ocorrência envolvendo a autora. Prova, segundo o juiz, insuficiente para demonstrar a falha na prestação de seus serviços. Desta forma, após produção de prova em audiência, o magistrado ficou convencido que a autora não faltou com a verdade ao deduzir o pedido em Juízo, pois relatou o fato com riqueza de detalhes em audiência, relato esse coerente e harmônico com os prestados por testemunha e pelo informante que arrolou para serem ouvidos nos autos.
Segundo o juiz, além do conjunto de prova colhido em audiência, que bem demonstrou a dinâmica dos fatos, a autora comprovou documentalmente os fatos narrados, por meio dos ingressos, boletim de ocorrência (em que foi apreendida uma lata), encaminhamento ao IML e demais documentos.
Para o julgador, a alegação da parte empresa, de que não houve comunicação do ilícito no interior do estádio e no momento do ocorrido, não merece prosperar, pois, segundo ele, "é sabido, por normas de experiência, que prepostos, não raras vezes, são orientados a não prestar qualquer reclamação por escrito, justamente para não atestar responsabilidades".
Desse modo, comprovados os fatos, o juiz afirmou que a T4F Entretenimentos S.A., promotora do show do "Pearl Jam", deve ser responsabilizada, conforme ingressos acostados aos autos, em havendo a configuração dos elementos de responsabilidade civil. Quanto à fixação dos danos, o magistrado verificou que autora foi atingida na cabeça por uma embalagem metálica (lata de cerveja), conforme atestado de comparecimento e radiografia juntados aos autos e, ainda que não tenha havido, do evento, nenhuma sequela neurológica ou problema de saúde mais grave, seus direitos de personalidade foram maculados, em razão da dor, abalo emocional e ofensa à sua integridade física e psíquica. Assim, atento aos critérios da razoabilidade, o juiz fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil.
Da decisão, cabe recurso.
Nº 0701442-81.2016.8.07.0016
A autora alegou, em síntese, que houve, por parte da T4F Entretenimentos S.A., prática de ilícito civil, consistente na falha de prestação de serviços, causando-lhe danos morais. Narrou que estava na arquibancada inferior; que havia "barraquinhas" que comercializavam bebidas na pista (onde fica o gramado), próximo à mureta que separa a pista da arquibancada; que havia uma dessas barracas próximas à ela; que não viu o momento em que a lata foi projetada em sua direção, apenas sentiu a pancada na nuca e na lateral da cabeça; que se agachou com a pancada e, após, percebeu que não tinha sido a única a ser atingida; que a lata seguiu trajetória e bateu no braço da pessoa que sentava atrás dela; que recolheu essa embalagem e a apresentou à delegacia, sendo apreendida para investigação; que, quando se recobrou da pancada, percebeu que já havia um aglomerado de pessoas próximo da mureta, de frente à barraca, reclamando com o pessoal do bar e questionando; que depois ficou sabendo que outras pessoas também foram atingidas.
A autora narrou, ainda, que a pessoa que possivelmente teria feitos os arremessos evadiu-se do local; que quando se deu conta, o segurança que a acompanhava já não estava mais no local também, assim como nenhum outro segurança, de forma que percebeu que não tinha mais nada a ser feito; que depois recebeu atendimento de um médico dentro do estádio, que lhe ministrou analgésico e lhe disse que precisaria de atendimento médico complementar; que o médico disse que ninguém ali poderia se responsabilizar pelo ocorrido e se negou a prestar alguma declaração por escrito. Por fim, esclareceu que não havia comercialização de bebidas em latas no local, as quais ficavam sob responsabilidade dos funcionários, sendo que o consumo era feito em copos descartáveis, e, inclusive, as pessoas passavam por revistas para entrar no show.
Na audiência de instrução e julgamento a T4F Entretenimentos S.A. contestou a pretensão, impugnando os fatos narrados na inicial, sob o argumento de que os fatos alegados pela autora não existiram.
Ao decidir a presente questão, o juiz lembrou a norma trazida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, que diz que a responsabilidade civil, por fato do serviço ou produto (artigos 12 e 14 do CDC), é de caráter objetivo, sendo imprescindível, ao autor, somente a demonstração de ato voluntário, nexo causal e dano. Ao réu, por sua vez, incumbe a comprovação de que inexistiram as falhas apontadas ou de que houve alguma das excludentes de responsabilidade, que, no caso, podem ser caso fortuito ou força maior externa ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assim, para o magistrado, a autora demonstrou suficientemente a existência da falha na prestação do serviço. Já a T4F Entretenimentos S.A., em contestação, negou a existência da falha na prestação de seus serviços, aduzindo que o contexto fático narrado pela autora não devia merecer credibilidade. Para tanto, a empresa procurou demonstrar, por dois prepostos ouvidos em audiência, que o evento narrado na inicial não ocorreu. Porém, o magistrado ressaltou que esses prepostos não estavam no local no momento em que ocorreu o ilícito, se limitando a afirmar que a eles não chegou nenhuma notícia acerca da ocorrência envolvendo a autora. Prova, segundo o juiz, insuficiente para demonstrar a falha na prestação de seus serviços. Desta forma, após produção de prova em audiência, o magistrado ficou convencido que a autora não faltou com a verdade ao deduzir o pedido em Juízo, pois relatou o fato com riqueza de detalhes em audiência, relato esse coerente e harmônico com os prestados por testemunha e pelo informante que arrolou para serem ouvidos nos autos.
Segundo o juiz, além do conjunto de prova colhido em audiência, que bem demonstrou a dinâmica dos fatos, a autora comprovou documentalmente os fatos narrados, por meio dos ingressos, boletim de ocorrência (em que foi apreendida uma lata), encaminhamento ao IML e demais documentos.
Para o julgador, a alegação da parte empresa, de que não houve comunicação do ilícito no interior do estádio e no momento do ocorrido, não merece prosperar, pois, segundo ele, "é sabido, por normas de experiência, que prepostos, não raras vezes, são orientados a não prestar qualquer reclamação por escrito, justamente para não atestar responsabilidades".
Desse modo, comprovados os fatos, o juiz afirmou que a T4F Entretenimentos S.A., promotora do show do "Pearl Jam", deve ser responsabilizada, conforme ingressos acostados aos autos, em havendo a configuração dos elementos de responsabilidade civil. Quanto à fixação dos danos, o magistrado verificou que autora foi atingida na cabeça por uma embalagem metálica (lata de cerveja), conforme atestado de comparecimento e radiografia juntados aos autos e, ainda que não tenha havido, do evento, nenhuma sequela neurológica ou problema de saúde mais grave, seus direitos de personalidade foram maculados, em razão da dor, abalo emocional e ofensa à sua integridade física e psíquica. Assim, atento aos critérios da razoabilidade, o juiz fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil.
Da decisão, cabe recurso.
Nº 0701442-81.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/06/2016
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