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Supermercado indenizará cliente atingida por painel publicitário durante compras
Publicado em 01/07/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A queda de um painel publicitário em rosto de cliente não é caso fortuito provocado por ventania. A decisão é da 3ª Câmara de Civil do TJ, que impôs o dever de pagamento de indenização moral e estética, no valor de R$ 40 mil, a consumidora atingida no rosto por quadro em homenagem ao Dia dos Pais, enquanto aguardava sua vez em caixa de supermercado localizado em município do sul do Estado.
Segundo os autos, o painel estava à frente da porta de entrada do local, mas de repente voou e alcançou a fila do caixa. Conforme laudo pericial, a mulher perdeu permanentemente mais de 30% da visão de um dos olhos. Constatou-se, também, no exame de corpo de delito, a existência de dois ferimentos ao redor do olho direito.
Em contrapartida, o supermercado alegou a inexistência de responsabilidade civil no acidente. Disse que a placa que atingiu a autora foi arremessada por uma forte rajada de vento, de modo que se trata de caso fortuito ou força maior.
Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator do recurso, ainda que a ventania estivesse comprovada – embora seja incompatível com as previsões da região –, ela não seria motivo para excluir a responsabilidade do demandado.
"Isso porque referido incidente não se caracteriza como fato imprevisível que resulte em caso fortuito ou força maior", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001546-50.2014.8.24.0004).
Segundo os autos, o painel estava à frente da porta de entrada do local, mas de repente voou e alcançou a fila do caixa. Conforme laudo pericial, a mulher perdeu permanentemente mais de 30% da visão de um dos olhos. Constatou-se, também, no exame de corpo de delito, a existência de dois ferimentos ao redor do olho direito.
Em contrapartida, o supermercado alegou a inexistência de responsabilidade civil no acidente. Disse que a placa que atingiu a autora foi arremessada por uma forte rajada de vento, de modo que se trata de caso fortuito ou força maior.
Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator do recurso, ainda que a ventania estivesse comprovada – embora seja incompatível com as previsões da região –, ela não seria motivo para excluir a responsabilidade do demandado.
"Isso porque referido incidente não se caracteriza como fato imprevisível que resulte em caso fortuito ou força maior", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001546-50.2014.8.24.0004).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/06/2016
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