1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva
< Voltar para notícias
1408 pessoas já leram essa notícia  

Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva

Publicado em 30/06/2016

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a prisão preventiva de programador acusado de liderar organização criminosa que fraudava instituições financeiras por meio da internet. Ele foi preso no âmbito da operação Lammer, deflagrada pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal em Vitória da Conquista (BA).

As investigações identificaram que o golpe vinha sendo praticado desde 2010 mediante a captação de dados bancários, invasão da conta-corrente das vítimas e a realização de saques e transferências de valores, que eram depositados em outras contas bancárias.

O programador está preso preventivamente desde dezembro do ano passado pela suposta prática dos crimes de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP), furto qualificado e organização criminosa.

Em pedido de habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu a imediata soltura do acusado por ausência de fundamentação na prisão, excesso de prazo e violação do princípio da presunção de inocência.

Argumentou, ainda, que a prisão do paciente se mostra desproporcional, uma vez que em caso de eventual condenação, ele “certamente” não cumprirá pena em regime fechado.

Periculosidade

O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reiterou em seu voto que a prisão preventiva é medida excepcional que exige, entre outros quesitos, a demonstração da existência da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e a necessidade de garantia da ordem pública.

Segundo o relator, a prisão cautelar do paciente foi mantida em razão da sua periculosidade e liderança exercida em organização criminosa voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet.

Ele ressaltou que os autos comprovam que os dispositivos tecnológicos utilizados pelas instituições financeiras para garantir a segurança das transações eletrônicas dos seus clientes não foram capazes de conter a atuação do grupo, formado por pessoas altamente especializadas. 

Ordem pública

Citando acórdãos de vários julgados, o ministro enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

Além disso, acrescentou, o acusado responde a outra ação penal por crime da mesma natureza e com semelhante modus operandi (forma de atuação), “o que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer os mesmos delitos, caso seja colocado em liberdade”.

“Por tudo isso, entendo que a prisão cautelar está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

 

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/06/2016

1408 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas