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Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes gera obrigação de indenizar
Publicado em 28/06/2016
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da autora da ação para declarar a inexistência da dívida apontada nos autos e para determinar a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes. O magistrado, ainda, condenou a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A a pagar à autora o montante de R$ 3 mil pelos danos morais suportados.
Em seu pedido inicial, a autora solicitou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais, alegando, em síntese, que teve o seu nome mantido indevidamente em órgão de restrição ao crédito, em razão de dívida que nunca contraiu.
Na contestação, a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A limitou-se a afirmar que estava em exercício regular de um direito, e que a culpa seria da autora, etc. Contudo, segundo o juiz, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse a licitude da negativação, ou qualquer documento que comprovasse qualquer relação jurídica entre as partes, o que caracterizou falha na prestação de serviços, restringindo o nome da autora por dívida inexistente, não tendo apresentado a diligência necessária na confirmação dos dados dos seus usuários.
Para o juiz, a manutenção da inscrição do nome da autora em listas restritivas, em função da cobrança ora discutida nos autos, é fato incontroverso, pois veio demonstrada na prova documental juntada aos autos. Assim sendo, uma vez mantido o nome da autora nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, em decorrência de dívida inexistente, o magistrado afirmou ser patente a existência do direito da consumidora de ver declarada a inexistência da dívida, bem como do dever do requerido de indenizá-la, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida, antes de manter ato restritivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da ação, pois, nesses casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Tendo o réu mantido indevidamente o nome da autora no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.
Assim, o juiz julgou procedente os pedidos da autora e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. E, ainda, declarou a inexistência da dívida apontada nos autos e determinou a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes.
DJe: 0706806-34.2016.8.07.0016
Em seu pedido inicial, a autora solicitou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais, alegando, em síntese, que teve o seu nome mantido indevidamente em órgão de restrição ao crédito, em razão de dívida que nunca contraiu.
Na contestação, a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A limitou-se a afirmar que estava em exercício regular de um direito, e que a culpa seria da autora, etc. Contudo, segundo o juiz, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse a licitude da negativação, ou qualquer documento que comprovasse qualquer relação jurídica entre as partes, o que caracterizou falha na prestação de serviços, restringindo o nome da autora por dívida inexistente, não tendo apresentado a diligência necessária na confirmação dos dados dos seus usuários.
Para o juiz, a manutenção da inscrição do nome da autora em listas restritivas, em função da cobrança ora discutida nos autos, é fato incontroverso, pois veio demonstrada na prova documental juntada aos autos. Assim sendo, uma vez mantido o nome da autora nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, em decorrência de dívida inexistente, o magistrado afirmou ser patente a existência do direito da consumidora de ver declarada a inexistência da dívida, bem como do dever do requerido de indenizá-la, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida, antes de manter ato restritivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da ação, pois, nesses casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Tendo o réu mantido indevidamente o nome da autora no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.
Assim, o juiz julgou procedente os pedidos da autora e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. E, ainda, declarou a inexistência da dívida apontada nos autos e determinou a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes.
DJe: 0706806-34.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/06/2016
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