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Construtoras são condenadas a indenizar por publicidade enganosa em contrato imobiliário
Publicado em 23/06/2016
A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso das rés e confirmou sentença da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou empresas responsáveis pela construção e venda do edifício Residencial Rossi, na cidade de Valparaíso de Goiás, a indenizarem compradores por propaganda abusiva. A decisão foi unânime.
Os autores alegam que em maio de 2011 firmaram contrato com as rés para a aquisição de imóvel em construção, tendo efetuado o pagamento da comissão de corretagem e do ITBI, embora tivesse sido veiculada propaganda de isenção do referido imposto. Acrescentam que foram atraídos por publicidade enganosa e ludibriados no momento da contratação, pois receberam informação de que o imóvel teria garagem e quadra de esportes privativas, porém foi entregue com vagas de garagem rotativas e área de lazer construída em área pública, sem qualquer privacidade. Sustentam ainda que, devido à demora na averbação do Habite-se, tiveram que arcar com juros de mora no período de junho de 2013 a setembro de 2014.
Em sua defesa, as rés (São Maurício e São Geraldo Empreendimentos Imobiliários) sustentam ausência de propaganda enganosa, por não constar do contrato e tampouco da publicidade do empreendimento a existência de garagem vinculada à unidade imobiliária ou a construção de praça esportiva no condomínio. Quanto ao pagamento do ITBI, afirmam que a parte autora não trouxe provas do vínculo entre sua compra e o anúncio de isenção do imposto, esclarecendo que tais promoções são esporádicas, com período delimitado, sem abarcar o contrato dos autores. Alegam, por fim, que não podem ser responsabilizadas por cobranças (juros de mora) realizadas pela Caixa Econômica Federal em face dos autores.
De início, o juiz originário registra que, apesar de o contrato firmado entre as partes não se coadunar com a proposta veiculada, de fato, os folders, panfletos e propagandas juntados aos autos comprovam a oferta de vaga de garagem, espaço de lazer privativo no empreendimento imobiliário e isenção do pagamento de ITBI. Do mesmo modo, fotos demonstram com clareza que a quadra de esportes não está inserida no condomínio, em completo descompasso com o que o consumidor acredita estar adquirindo quando recebe os folders, propagandas e celebra o contrato. Igualmente, das propagandas juntadas não constam a informação de período delimitado quanto à oferta de isenção do ITBI, o que afasta a tese de promoção esporádica do benefício. Ao contrário, "reforçam a ideia de que a ré continua a ofertar itens que ao final não são disponibilizados ao consumidor", diz o juiz.
Diante das provas trazidas, restou evidente para o julgador a prática de conduta lesiva aos direitos do consumidor, em afronta ao artigo 37, §1º, do CDC, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Assim, concluiu o magistrado, "se o fornecedor se recusou ao cumprimento da oferta/publicidade, razão assiste aos autores quanto ao pedido de ressarcimento em dobro e reparação das perdas e danos, nos termos do art. 30 c/c art. 35, III, in fine, e art. 42, parágrafo único, todos da Lei protecionista".
No que diz respeito aos danos morais, no entanto, o juiz registrou que a situação vivenciada pelos autores não configura violação aos direitos da personalidade. E acrescenta: "Em que pese o longo caminho percorrido para a solução do impasse, é certo que o dano moral exige a efetiva ocorrência de dano, dor, sofrimento superiores aos transtornos e aborrecimentos da vida em sociedade".
Em sede recursal, também a Turma entendeu que se o imóvel entregue pela construtora não possui as características descritas na publicidade veiculada para a venda do empreendimento imobiliário, a empresa deve ser responsabilizada materialmente pela desvalorização do imóvel.
Assim, ratificou a sentença que: a) declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos juros de obra relacionados ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; b) condenou as rés a ressarcir o montante de R$ 2.459,19 a título de juros de mora cobrados entre o recebimento das chaves e a averbação do Habite-se; c) condenou as rés a devolver em dobro a quantia de R$ 3 mil paga a título de ITBI; d) condenou as rés a pagarem aos autores indenização por danos materiais, correspondente ao valor da depreciação do imóvel pela ausência de cumprimento da oferta publicitária de disponibilização de vaga de garagem privativa e quadra de esportes no interior do condomínio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Processo: 2015.01.1.077607-6
Os autores alegam que em maio de 2011 firmaram contrato com as rés para a aquisição de imóvel em construção, tendo efetuado o pagamento da comissão de corretagem e do ITBI, embora tivesse sido veiculada propaganda de isenção do referido imposto. Acrescentam que foram atraídos por publicidade enganosa e ludibriados no momento da contratação, pois receberam informação de que o imóvel teria garagem e quadra de esportes privativas, porém foi entregue com vagas de garagem rotativas e área de lazer construída em área pública, sem qualquer privacidade. Sustentam ainda que, devido à demora na averbação do Habite-se, tiveram que arcar com juros de mora no período de junho de 2013 a setembro de 2014.
Em sua defesa, as rés (São Maurício e São Geraldo Empreendimentos Imobiliários) sustentam ausência de propaganda enganosa, por não constar do contrato e tampouco da publicidade do empreendimento a existência de garagem vinculada à unidade imobiliária ou a construção de praça esportiva no condomínio. Quanto ao pagamento do ITBI, afirmam que a parte autora não trouxe provas do vínculo entre sua compra e o anúncio de isenção do imposto, esclarecendo que tais promoções são esporádicas, com período delimitado, sem abarcar o contrato dos autores. Alegam, por fim, que não podem ser responsabilizadas por cobranças (juros de mora) realizadas pela Caixa Econômica Federal em face dos autores.
De início, o juiz originário registra que, apesar de o contrato firmado entre as partes não se coadunar com a proposta veiculada, de fato, os folders, panfletos e propagandas juntados aos autos comprovam a oferta de vaga de garagem, espaço de lazer privativo no empreendimento imobiliário e isenção do pagamento de ITBI. Do mesmo modo, fotos demonstram com clareza que a quadra de esportes não está inserida no condomínio, em completo descompasso com o que o consumidor acredita estar adquirindo quando recebe os folders, propagandas e celebra o contrato. Igualmente, das propagandas juntadas não constam a informação de período delimitado quanto à oferta de isenção do ITBI, o que afasta a tese de promoção esporádica do benefício. Ao contrário, "reforçam a ideia de que a ré continua a ofertar itens que ao final não são disponibilizados ao consumidor", diz o juiz.
Diante das provas trazidas, restou evidente para o julgador a prática de conduta lesiva aos direitos do consumidor, em afronta ao artigo 37, §1º, do CDC, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Assim, concluiu o magistrado, "se o fornecedor se recusou ao cumprimento da oferta/publicidade, razão assiste aos autores quanto ao pedido de ressarcimento em dobro e reparação das perdas e danos, nos termos do art. 30 c/c art. 35, III, in fine, e art. 42, parágrafo único, todos da Lei protecionista".
No que diz respeito aos danos morais, no entanto, o juiz registrou que a situação vivenciada pelos autores não configura violação aos direitos da personalidade. E acrescenta: "Em que pese o longo caminho percorrido para a solução do impasse, é certo que o dano moral exige a efetiva ocorrência de dano, dor, sofrimento superiores aos transtornos e aborrecimentos da vida em sociedade".
Em sede recursal, também a Turma entendeu que se o imóvel entregue pela construtora não possui as características descritas na publicidade veiculada para a venda do empreendimento imobiliário, a empresa deve ser responsabilizada materialmente pela desvalorização do imóvel.
Assim, ratificou a sentença que: a) declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos juros de obra relacionados ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; b) condenou as rés a ressarcir o montante de R$ 2.459,19 a título de juros de mora cobrados entre o recebimento das chaves e a averbação do Habite-se; c) condenou as rés a devolver em dobro a quantia de R$ 3 mil paga a título de ITBI; d) condenou as rés a pagarem aos autores indenização por danos materiais, correspondente ao valor da depreciação do imóvel pela ausência de cumprimento da oferta publicitária de disponibilização de vaga de garagem privativa e quadra de esportes no interior do condomínio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Processo: 2015.01.1.077607-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/06/2016
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