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Shopping indenizará por acidente com criança em escada rolante
Publicado em 02/05/2016
Um shopping da Capital e sua seguradora foram condenados a indenizar por danos morais uma criança que teve dedo amputado após prender o pé em uma das escadas rolantes do estabelecimento. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a menina receba R$ 40 mil e seus pais R$ 30 mil, além de serem ressarcidos pelos danos materiais relativos às despesas com tratamento psicológico e psiquiátrico.
A criança, menor de cinco anos na época dos fatos, descia a escada rolante acompanhada do pai quando teve o pé sugado na parte em que os degraus encontram o chão. Uma médica que passeava pelo shopping conseguiu ajudar ao abrir a bota da menina. O acidente resultou na amputação de um dos dedos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, o que aconteceu com a criança “além do prejuízo estético, gerou angústia e desespero desmedido na mesma e em seus genitores, tornando-se apta a ensejar a respectiva reparação”.
Ele afirmou, ainda, que “como fornecedor de serviços, incumbia ao shopping zelar pela incolumidade física e mental dos clientes que estão em seu estabelecimento, local em que se realizam as relações de consumo inerentes ao referido exercício profissional”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella. A votação foi unânime.
A criança, menor de cinco anos na época dos fatos, descia a escada rolante acompanhada do pai quando teve o pé sugado na parte em que os degraus encontram o chão. Uma médica que passeava pelo shopping conseguiu ajudar ao abrir a bota da menina. O acidente resultou na amputação de um dos dedos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, o que aconteceu com a criança “além do prejuízo estético, gerou angústia e desespero desmedido na mesma e em seus genitores, tornando-se apta a ensejar a respectiva reparação”.
Ele afirmou, ainda, que “como fornecedor de serviços, incumbia ao shopping zelar pela incolumidade física e mental dos clientes que estão em seu estabelecimento, local em que se realizam as relações de consumo inerentes ao referido exercício profissional”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/05/2016
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