<
Voltar para notícias
1841
pessoas já leram essa notícia
Banco do Brasil é condenado por creditar valor menor do que o depositado em envelope
Publicado em 29/04/2016
A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, e manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a ressarcir ao autor o valor de depósito creditado em valor menor do que o depositado.
O autor ajuizou ação para ser ressarcido por danos materiais e morais, e alegou que utilizou o serviço de auto-atendimento em caixa eletrônico do banco para efetivação de dois depósitos em envelopes, um no valor de R$ 124,00 e o outro de R$ 3 mil, ambos para pagamento de um credor. Segundo o autor, para o depósito de R$ 3 mil, o banco teria creditado apenas R$ 60, e em razão disso teve que fazer novo pagamento da diferença não creditada.
O Banco apresentou contestação na qual sustentou, em resumo, que o depósito efetivado não teria sido o alegado pelo autor, mas sim o constatado pelo banco, em quantia inferior, que o banco não cometeu qualquer ilícito e não há dano a ser reparado.
A sentença proferida pelo Juízo da 1 ª Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o Banco a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.940,00, referente à diferença do depósito que não foi creditado.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram : “Ao fim e ao cabo, pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, o banco réu assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC/73, art. 333, II). Nesse passo, diante da má prestação do serviço de conferência de depósito, com o cômputo de quantia a menor, cabível a restituição dessa diferença, que perfaz a monta de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais), nos termos dos arts. 402, 403 e 884 do CC”.
Processo: APC 20140610160268
O autor ajuizou ação para ser ressarcido por danos materiais e morais, e alegou que utilizou o serviço de auto-atendimento em caixa eletrônico do banco para efetivação de dois depósitos em envelopes, um no valor de R$ 124,00 e o outro de R$ 3 mil, ambos para pagamento de um credor. Segundo o autor, para o depósito de R$ 3 mil, o banco teria creditado apenas R$ 60, e em razão disso teve que fazer novo pagamento da diferença não creditada.
O Banco apresentou contestação na qual sustentou, em resumo, que o depósito efetivado não teria sido o alegado pelo autor, mas sim o constatado pelo banco, em quantia inferior, que o banco não cometeu qualquer ilícito e não há dano a ser reparado.
A sentença proferida pelo Juízo da 1 ª Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o Banco a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.940,00, referente à diferença do depósito que não foi creditado.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram : “Ao fim e ao cabo, pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, o banco réu assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC/73, art. 333, II). Nesse passo, diante da má prestação do serviço de conferência de depósito, com o cômputo de quantia a menor, cabível a restituição dessa diferença, que perfaz a monta de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais), nos termos dos arts. 402, 403 e 884 do CC”.
Processo: APC 20140610160268
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/04/2016
1841
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 26/11/2024 IPCA-15 sobe 0,62% em novembro, aponta IBGE
- Carrefour: entenda o caso e o que está em jogo
- Como evitar as compras por impulso e os gastos exagerados no Natal e fim de ano? Veja dicas
- Black Friday: Procon-SP já registrou mais de mil reclamações
- Economia do pente fino nos benefícios do INSS neste ano caiu para R$ 5,5 bi, diz Clayto Montes
- Novos processos seletivos do SEST SENAT oferecem vagas em diversas cidades
- Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)