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Empregado deslocado para “cantinho da disciplina” será indenizado
Publicado em 24/12/2015
Funcionários que não atingiam metas eram enviados para esse local.
A 7ª turma do TST, por unanimidade, não conheceu de recurso das Lojas Renner contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na reclamação, o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
O juízo da 13ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo TRT da 9ª região (PR). O Tribunal destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
De acordo com o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC.”
A 7ª turma do TST, por unanimidade, não conheceu de recurso das Lojas Renner contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na reclamação, o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
O juízo da 13ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo TRT da 9ª região (PR). O Tribunal destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
De acordo com o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC.”
- Processo: RR-121-66.2010.5.09.0013
Fonte: migalhas.com.br - 23/12/2015
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