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Correios devem indenizar cliente por entregar produto a outra pessoa
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Correios devem indenizar cliente por entregar produto a outra pessoa

Publicado em 15/10/2018

A ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever de indenizar cliente que teve compra entregue a outra pessoa.

Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que os Correios paguem indenização por danos materiais a cliente que teve mercadoria entregue a outra pessoa.

O caso trata de uma ação ajuizada contra uma empresa de jóias e os Correios, pedindo danos morais e materiais, além do cancelamento do pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito.

O homem, morador de Ijui (RS) fez uma compra, no valor de R$ 690, e depois de um mês ainda não tinha recebido a encomenda. Ele então entrou em contato com a loja, que o enviou um código de rastreamento.

Ao contatar os Correios, no entanto, o homem foi informado que o endereço da entrega estava desocupado e, por isso, o objeto foi entregue a pessoa desconhecida.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à fornecedora dos produtos, já que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra.

“Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a relatora.

O juízo de origem havia julgado parcialmente procedente a ação e condenou os Correios ao pagamento de danos materiais em R$ 690. O homem e a empresa pública recorreram ao tribunal.

O primeiro pediu que o reconhecimento da responsabilidade da empresa de jóias e o segundo argumentou que o cliente não contratou o serviço adicional para entrega ao próprio destinatário, não havendo “mácula no serviço prestado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo: 5000945-63.2015.4.04.7133

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/10/2018

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