Nome sujo? Como limpar seu nome do SPC e SERASA
ATENÇÃO : Não existem "fórmulas mágicas" para tirar o nome de cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA.
Portanto, se você viu algum anúncio na internet ou jornal informando que faz esta exclusão "em alguns dias e sem pagar as dívidas" é golpe e você vai perder o seu dinheiro!
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- Quanto tempo o nome fica no SPC e SERASA
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Basicamente, há 3 formas de se retirar o nome do SPC / SERASA / SCPC:
1. Pelo pagamento da dívida:
A pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros (prazo máximo de 5 dias úteis, segundo o Código de Defesa do Consumidor).
O acordo parcelado também é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.
O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
Se o credor não retirar o nome do consumidor dos cadastros restritivos, mesmo após o pagamento da dívida ou da assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de ação judicial exigindo a imediata retirada via antecipação de tutela, bem como pedindo danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.
2. Pelo decurso do prazo de 5 anos
A lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida. Após este prazo a dívida estará prescrita (não poderá mais ser cobrada na justiça ou constar de cadastros restritivos, como SPC e SERASA).
O artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos (este prazo conta da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro).
Portanto, completados os 5 anos a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente.
* Cuidado com a renovação indevida de cadastros
Algumas empresas estão "renovando" o cadastro no SPC / SERASA antes que este complete 5 anos, com a alegação de que o consumidor teria feito uma "renegociação" da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida (acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos) para ter seu nome limpo.
Isto também tem acontecido em casos de “venda” da dívida para outras empresas. Estas empresas alegam que compraram a dívida mas não têm contrato de compra, tampouco fazem a notificação do credor nos termos exigidos pelo artigo 290 do Código Civil, tornando o cadastro no SPC e SERASA indevido.
Nestes casos cabe uma ação judicial pedindo uma liminar para exclusão dos cadastros e indenização por danos morais causados pelo "novo" cadastro, que é indevido.
3. Pela discussão judicial da dívida que originou o cadastramento:
Desta forma, a pessoa discutirá a existência ou o valor da dívida e seus encargos.
Infelizmente, é comum a manutenção ou inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas já quitadas, assim como a inclusão por dívidas que jamais foram feitas pelo consumidor (caso de fraudes).
Neste caso o consumidor deve recorrer à Justiça com os comprovantes de pagamento em mão, ou com boletim de ocorrência policial informando a fraude, com base no fato de que jamais teve qualquer contrato com a empresa que lhe cadastrou e deve pedir uma ordem judicial, via antecipação de tutela, para que o seu nome seja excluído com o máximo de urgência, também deve pedir danos morais pela manutenção ou cadastro indevido de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
No caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, dentre estes a capitalização de juros (juros sobre juros) e a comissão de permanência, o consumidor, através de advogado e contador, deve fazer um recálculo dos valores financiados e através de pedido de antecipação de tutela deve depositar os valores recalculados na Justiça.
Se for deferido o pedido, a Justiça deverá determinar a suspensão do cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo estiver sendo discutido e os valores estiverem sendo depositados. Há várias decisões do STJ sobre este tema, dizendo que é constrangimento e ameaça ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes cadastros quando a dívida está em discussão.
* Não caia nos golpes dos anúncios que dizem que "tiram o nome do SPC e SERASA, sem o pagamento da dívidia, independente do valor ou do tempo de inscrição", você vai perder o seu dinheiro!
Fonte: SOSConsumidor.com.br
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